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MPF move ações para suspender decretos que limitam acesso de pessoas aos limites dos municípios de Itatiaia e Quatis (RJ)

Em decisão, STF já havia decidido que Prefeitos não tinham respaldo em recomendação técnica da Avisa para impor restrição dessa natureza

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com duas ações civis públicas, com pedido de liminar, contra os Municípios de Itatiaia e Quatis, no Rio de Janeiro, para suspender os os efeitos de decretos municipais que restringiam/limitavam a entrada, saída e locomoção de quaisquer pessoas e veículos no território do município – Ações n°s. 5000642- 88.2020.4.02.5109 (oriunda da Notícia de Fato n° 1.30.008.000163/2020-80, que trata acerca do Decreto nº 3.420/20, editado pelo Prefeito do Município de Itatiaia, que alterou o decreto 3.410/20) e 5000671-41.2020.4.02.5109 (oriunda da Notícia de Fato n° 1.30.008.000164/2020-24, que trata acerca do Decreto nº 2.864/2020, editado pelo prefeito do Município de Quatis, o qual constituiria ofensa à lei 13.979/2020 ).

Nos pedidos, o MPF requer que os municípios se abstenham, por quaisquer meios, de restringir/limitar/proibir a entrada, saída e locomoção de quaisquer pessoas e veículos no território do município, inclusive com o uso de sua Guarda Municipal, em rodovia federal ou não, sob pena de multa diária, nos moldes do art. 11 da lei 7347/1985, em valor a ser arbitrado por esse juízo, levando-se em consideração a relevância dos interesses afetados.

Recente decisão em Suspensão de Segurança nº 5.362 – Piauí, o Supremo Tribuna Federal (STF) já havia entendido ser inviável o acolhimento do pedido do Município de Teresina, tendo em vista a ausência de respaldo em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para impor restrição dessa natureza, não sendo adequado “a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto”.

“Ao decretar a restrição de acesso de forma ampla como faz, os decretos impõem verdadeira lesão a direitos fundamentais dispostos de forma expressa na Constituição da República de 1988, implicando real afronta à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no artigo 5°, inciso XV, de nossa Carta Magna, além de criar panorama de verdadeira distinção despropositada entre nacionais”, argumenta o procurador da República Cléber Tavares, autor das ações.

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