Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Resolução do TSE que restringe investigação de crimes eleitorais pelo MP é inconstitucional, afirma PGR

Resolução do TSE que restringe investigação de crimes eleitorais pelo MP é inconstitucional, afirma PGR

Para Raquel Dodge, em vários pontos, norma cerceia protagonismo do Ministério Público no processo penal e ofende normas da Constituição

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou, nesta sexta-feira (30), ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer pela procedência de ação contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que restringe a investigação de crimes eleitorais pelo Ministério Público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.104 foi proposta em 2014 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na manifestação, Raquel Dodge destaca que, ao dispor sobre a apuração de crimes eleitorais, a Resolução 23.396/2013 cria regras para investigação criminal e delineia a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, do juiz Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral. Segundo ela, em diversos pontos, a norma “cerceia o protagonismo do Ministério Público no processo penal e ofende, entre outras, as normas do artigo 129-I-VI e VIII da Constituição”. A PGR acrescenta que a resolução impede, até mesmo, a requisição de diligência à Polícia Criminal, em afronta direta ao art. 129-VIII da Constituição, que define como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial”.

Em outro ponto do parecer, a procuradora-geral aponta que dispositivos da resolução colocam o juiz eleitoral no comando das providências investigatórias, “em afronta ao princípio acusatório e ao princípio da inércia de jurisdição”. Para ela, a premissa – segundo a qual o poder de polícia eleitoral compete à Justiça Eleitoral, cabendo a ela a proeminência na coordenação de investigações de crimes eleitorais – “inverte a lógica hermenêutica de que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas conforme a Constituição”. Nesse contexto, Dodge observa que admitir o contrário significaria conferir caráter demasiadamente aberto à Constituição, permitindo que seu sentido e alcance seja livremente definido pelo legislador ordinário.

O poder de polícia conferido à Justiça Eleitoral por normas infraconstitucionais não autoriza que esta assuma, em afronta ao sistema acusatório traçado pela Constituição, o comando de providências investigatórias nos crimes eleitorais, com cerceamento do protagonismo do Ministério Público no processo penal e avanço indevido nas atribuições da Polícia Judiciária Eleitoral”, argumenta.

Aditamento – No documento, a procuradora-geral requer o aditamento à petição inicial buscando a inconstitucionalidade de toda a Resolução 23.396/2013 do TSE. Ela explica que a norma foi editada para fazer alterações pontuais no texto da Resolução 23.363/2011, a qual dispunha sobre apuração de crimes eleitorais nas eleições de 2012, com aplicação ao pleito eleitoral imediatamente seguinte (eleições de 2014). Por esse motivo, pede a inconstitucionalidade de todo o complexo normativo, “para evitar a ocorrência do chamado efeito repristinatório indesejado”. A PGR ainda pede a inconstitucionalidade da resolução antecedente (Resolução 23.363/2011, do TSE), nos pontos em que apresenta idênticos vícios.

Prejudicialidade – Em relação ao artigo 8º da resolução, a PGR destaca que a alteração superveniente no conteúdo da norma torna desprovida de fundamento, apenas nesse ponto, a pretensão de declaração de inconstitucionalidade. “A alteração substancial do preceito torna sem objeto o pedido inicial de declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE, e enseja o reconhecimento da prejudicialidade parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto”, explica.

 

Íntegra do parecer 

login