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MPF quer aumento de punição a ex-prefeito de Santana de Mangueira (PB) por ato de improbidade administrativa

Além de Francisco Pereira, órgão quer elevar pena de mais nove envolvidos no esquema de fraude com recursos do Ministério das Comunicações

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer junto ao Tribunal Federal da 5ª Região para que seja aumentada a punição imposta ao ex-prefeito de Santana de Mangueira (PB) Francisco Umberto Pereira, por ato de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado pela Justiça Federal da 1ª instância por fraude em licitação em convênio firmado como o Ministério das Comunicações. O MPF requer também a elevação da sanção imposta a outros nove envolvidos no esquema. O documento foi assinado pelo procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira.

Os envolvidos foram condenados com base no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, às seguintes sanções: pagamento de multa individual no montante equivalente a dez vezes o valor da última remuneração recebida, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos e suspensão de direitos políticos, também por três anos (esta última apenas para o ex-prefeito).

O MPF recorreu da sentença para que sejam aplicados a mesma lei e artigo, porém, modificado o inciso III para o II. Com isso, requer que as penalidades aplicadas sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do prejuízo e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

No parecer, o procurador regional da República Fernando Araújo ressalta que o prejuízo aos cofres públicos deve ser ressarcido. “Ainda que o dano não tenha sido cientificamente documentado em perícia contábil, os serviços e bens contratados foram realizados sem concorrência, o que retirou da administração pública a possibilidade de contratar propostas mais vantajosas”, destaca.

Entenda o caso – Segundo consta no processo, o município de Santana de Mangueira firmou convênio, em 2005, com o Ministério das Comunicações para implantar um telecentro comunitário na cidade. A União destinou R$ 140 mil e a prefeitura entrou com a contrapartida de R$ 4,2 mil. Para a realização da obra, o município fez duas cartas convites, sendo a primeira para a construção do prédio e a segunda visando a aquisição de materiais de informática e equipamentos mobiliários. Além da “vencedora” Construtora Ipanema, foram convidadas para participação no certame as empresas América Construções e Serviços e Terracota Construções e Incorporações.

Após apurações do Ministério das Comunicações, foi constatado que a execução do convênio não atingiu os resultados estabelecidos no plano de trabalho e que foi realizada licitação simulada. Em depoimento policial, Marcos Silva, um dos envolvidos no esquema, afirmou que tanto a Construtora Ipanema quanto a América Construções e Serviços eram por ele administradas e foram constituídas apenas com a finalidade de participar de licitações públicas, sendo as obras contratadas e executadas por terceiros mediante o pagamento de comissão.

Fiscalização feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) verificou ainda que todos os sócios das empresas Ipanema e América residiam em um mesmo endereço. Além disso, foram constatadas outras irregularidades: a Comissão Permanente de Licitação (CPL) estava em atividade antes mesmo de sua nomeação por ato oficial, a CPL habilitou as três empresas mesmo sem nenhuma delas ter apresentado Certidão de Acervo Técnico, emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). As três empresas apresentaram seus respectivos certificados de regularidade do FGTS e certidões do Crea vencidos e, mesmo assim, foram habilitadas.

Número do processo: 0000354-32.2010.4.05.8202

Íntegra do parecer

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