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PRE recomenda que igreja se abstenha de fazer propaganda eleitoral

Para PRE, liberdade de pregar a religião não pode ser invocada como escudo para prática de atos vedados pela legislação

O procurador regional eleitoral no Piauí, em exercício, Alexandre Assunção e Silva, expediu recomendação a uma igreja situada em Teresina para que se abstenha de fazer propaganda eleitoral a qualquer candidato, durante os seus cultos e em seus templos.

De acordo com matéria divulgada em portal da capital teresinense, a igreja anunciou, durante um de seus cultos, apoio a alguns candidatos aos cargos de senador, deputado federal e estadual. A matéria destacava que a igreja já possuía chapa para apoiar nas próximas eleições.

Na recomendação, o procurador alerta que a liberdade religiosa deve ser relativizada. “Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”, alerta.

Alexandre Assunção ressalta que, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)no Recurso Ordinário nº 265308, em acórdão de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva –, mesmo não havendo expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada.

Ele lembra que a Lei nº 9.504/97, no artigo 37, dispõe que nos bens de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição com placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, assim como, que os templos, em decorrência da população em geral ter acesso, são considerados bem de uso comum e do povo.

O procurador destaca, também, aos candidatos que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) e que a veiculação de propaganda eleitoral antes desse dia sujeita o responsável pela divulgação à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36,§ 3º, Lei nº 9.504/97).

Confira aqui a íntegra da recomendação.

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