Regressão de regime a sentenciados que cometam novo crime doloso independe de trânsito em julgado, defende PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a regressão de regime para sentenciados que pratiquem crime doloso no cumprimento da execução penal, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado do crime subsequente. A controvérsia será analisada pelo STF no Recurso Extraordinário 776823/RS com sistemática de repercussão geral. Para o PGR, havendo prática do novo delito, deve ocorrer a regressão de regime. De acordo com ele, aguardar o trânsito em julgado pela prática do novo fato levaria a uma inefetividade da execução penal.
No memorial, o PGR esclarece que, em razão do sistema progressivo de cumprimento de pena adotado no ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), transferindo-se o preso para regime menos rigoroso, desde que preenchidos os requisitos legais. O apenado poderá atenuar o cumprimento de sua pena, desde que demonstre comportamento adequado e mostre-se apto a ser reintegrado à sociedade. Em contrapartida, a regressão do regime inicialmente menos severo para outro de maior restrição é igualmente contemplada na legislação, se assim demonstrar ser necessária em razão da conduta do preso.
Entre as hipóteses de regressão de regime de cumprimento de pena, o art. 118 da LEP prevê essa possibilidade ao sentenciado que pratica fato definido como crime doloso. De acordo com Augusto Aras, em tal hipótese, a lei é clara. Para a regressão de regime, não se exige sentença condenatória, mas sim a ocorrência de fato definido como crime doloso. “A exigência de trânsito em julgado da condenação para que o delito cometido durante a execução da pena pudesse ser considerado falta grave acabaria por ampliar o conteúdo semântico do texto legal, que prevê apenas ‘a prática de fato previsto como crime doloso’ para a regressão do regime de cumprimento de pena", argumenta o PGR no memorial.
Augusto Aras acrescenta que o condenado em regime mais brando que comete novo fato definido como crime doloso demonstra sua falta de adaptação ao regime em que se encontra, razão pela qual a prática do fato já é suficiente para a regressão, sendo desnecessária a condenação. E salienta que, caso a opção legislativa fosse exigir a condenação com trânsito em julgado para a regressão de regime ao apenado que cometer fato descrito como crime doloso, a redação do dispositivo legal seria diversa. “Quando a lei exige a condenação ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, ela é expressa nesse sentido”, explica.
Conforme precedentes citados pelo PGR no memorial, inúmeras decisões do STF estabeleceram que, quanto à falta grave pela prática de crime doloso, a LEP não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime.
Presunção de Inocência – Augusto Aras defende que “a regressão de regime na hipótese tratada não caracteriza violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a permanência do apenado em regime mais brando demanda o cumprimento, por ele, das condições impostas, entre elas, a de não praticar novo crime doloso ou falta grave”. Diante do exposto, o PGR manifesta-se pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da regressão de regime em caso de cometimento de crime doloso durante o cumprimento de pena, mesmo sem o trânsito em julgado do crime subsequente.

