Para STF, estados não devem incluir autoridades não previstas na Constituição em lista de foro por prerrogativa de função
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a atribuição de foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas pela Constituição Federal. A decisão do STF foi em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ADI 6.517 questiona a validade do art. 74 da Constituição de São Paulo que inclui o defensor público-geral e o delegado-geral da Polícia Civil no rol de autoridades com foro por prerrogativa de função. O julgamento dessa ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do Supremo.
Na ADI 6.517, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que os estados não podem inovar na matéria, uma vez que a União tem a competência exclusiva para legislar sobre direito processual. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos tribunais de contas, membros do Ministério Público e prefeitos.
Para o STF, “não se pode permitir ao constituinte estadual, com fundamento no § 1º do art. 125 da Constituição da República, estender o foro especial a outras autoridades em razão de serem essas normas de caráter excepcionalíssimo por destoarem da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano”. A decisão da Corte levou em consideração o princípio da segurança jurídica e atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, passando a valer para atos futuros a partir da publicação do acórdão.
Outros julgamentos – Durante o período de julgamento pelo Plenário Virtual, de 9 a 16 de abril, o STF julgou outras quatro ações de controle constitucional seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal. Na ADI 5.476, a Corte rejeitou embargos de declaração contra acórdão que declarou inconstitucionais as leis 9.935/2015 e 9.996/2015, do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o uso de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo.
A Corte também declarou inconstitucional dispositivo da lei paulista 13.549/2009, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A matéria é objeto da ADI 5.736, proposta pela PGR, que considerou inconstitucional a utilização de tributo para manutenção de fundo de previdência privado. Por maioria de votos, o Supremo proveu a ação sob o argumento de que o estado “criou verdadeiro tributo, sem justificativa plausível”.
Na ADI 4.541, em convergência com o parecer da PGR, o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “compreendendo as categorias de auditor jurídico e auditor de controle externo”, do art. 58 da Lei Complementar 5/1991, da Bahia, e da expressão “compreendendo as funções de substituição de conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos”, contidos no art. 5º da Lei baiana 13.192/2014. A ação proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questiona dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Bahia e a reestruturação de seus órgãos técnicos e administrativos.
O Supremo também deu provimento à ADPF 664, proposta pelo Espírito Santo, contra acórdãos da Justiça do Trabalho. Nela, o parecer da PGR foi no sentido de que “medidas judiciais constritivas sobre recursos públicos, para assegurar pagamento de débitos de empresas públicas e de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial implicam alteração de programa orçamentário sem prévia autorização legislativa e consequente afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”.
Recurso Extraordinário 1181372 – Além das ações, a Suprema Corte também julgou procedente embargos de declaração no RE 1181372, interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Segunda Turma, que manteve a decretação da extinção da punibilidade do ex-prefeito de Baurú (SP) Claudemiro Undiciatti. Em 2010, o político foi acusado pelo MPF de cometer ato de improbidade administrativa, ao ser responsabilizado pelo fato de o município ter deixado de receber verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), entre 2006 e 2009.
Na decisão, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do MPF para afastar a prescrição da punibilidade. Segundo os embargos, a Segunda Turma assentou entendimento contrário ao decidido pela Primeira Turma, em diversas oportunidades, no sentido de que “a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

