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PRR3 defende aplicação do princípio da insignificância em furto de dez chips de celular e caixa de suplemento

Ex-empregado da ECT, que durante 20 anos manteve ficha funcional limpa e foi demitido em razão do furto, não será processado criminalmente

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) manifestou-se contrariamente à abertura de ação penal contra um ex-empregado dos Correios que furtou dez chips de celular e uma caixa de suplemento alimentar no setor de encomendas. Para a PRR3, aplica-se ao caso o princípio da insignificância, no qual o ato praticado não é considerado crime.

 A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolheu esse entendimento e manteve sentença da primeira instância que rejeitou a denúncia contra o ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Com mais de 20 anos de trabalho sem qualquer registro de conduta desabonadora, e sem antecedentes criminais, ele foi demitido em razão do furto. Os chips e o suplemento alimentar foram restituídos.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não cabe a aplicação do princípio da insignificância em crime contra a Administração Pública (peculato), pois trata-se não apenas da proteção do patrimônio, mas também da moralidade administrativa. Contudo, essa possibilidade tem sido reconhecida no Supremo Tribunal Federal, a depender das peculiaridades do caso concreto”, ponderou o procurador regional da República Uendel Domingues Ugatti. Em relação ao ex-empregado dos Correios, as circunstâncias do caso mostram “não ser razoável a incidência do Direito Penal ao caso, o qual fica reservado a situações mais extremas”, argumentou.

 O STJ e o próprio Tribunal já decidiram que “a apropriação ou o furto de bens da Administração Pública cujos valores foram avaliados em cerca de R$ 200,00 detém potencialidade lesiva", ou seja, não cabendo a aplicação do princípio da insignificância. No caso, porém, os bens subtraídos foram estimados pela PRR3 abaixo desse valor, ressalvou a 5ª Turma.

Ao reiterar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, mantendo assim a sentença na íntegra, o colegiado do TRF3 levou em consideração as peculiaridades apontadas pela PRR3: o valor do prejuízo causado ao erário é menor do aquele que tem sido considerado como significativo pelos tribunais; o réu não registra sanções administrativas ou antecedentes criminais; há indícios de que o acusado sofre de transtorno mental estando, inclusive, sob curatela provisória deferida pela Justiça Estadual.

Processo 0002277-26.2015.4.03.6181

Acórdão

 

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