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Princípio da insignificância não se aplica em fraudes contra a Previdência

A pedido do MPF, dois acusados em esquema de obtenção de benefício fraudulento têm penas aumentadas

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal (TRF3) aumentou as penas de dois fraudadores da Previdência Social e rejeitou o pedido de um deles para ser absolvido pela aplicação do princípio da insignificância. Eles respondem pelo crime de estelionato contra a administração pública.

O esquema fraudulento aconteceu na agência do INSS de Santos, região litorânea de São Paulo. Uma despachante fez intermediação para que uma mulher recebesse aposentadoria indevida. O esquema contava com a participação de um ex-servidor do INSS.

Com login e senha interna, o então servidor inseriu uma série de dados falsos da aposentada. Como havia sido previamente acordado entre os três, a primeira parcela da aposentadoria ficou com a despachante e o então funcionário do INSS. A fraude ocorreu entre março de 2002 a abril de 2003.

Em primeira instância, os réus foram condenados à pena mínima legal. O MPF recorreu da sentença, pedindo o agravamento da condenação dos três. O fato de o então servidor ter praticado o delito com o uso do conhecimento técnico especializado adquirido mediante específico treinamento no órgão federal denota “intensa culpabilidade, fazendo com que a prática do delito mereça uma maior reprimenda, vista a quebra de confiança perpetrada pelo então servidor público para com o próprio Estado,” manifestou-se o MPF na 3ª Região.

Em relação a um dos réus ter recorrido ao princípio da insignificância para pedir a absolvição, o MPF fundamentou-se na própria jurisprudência dos tribunais de que “a conduta que visa lesar o erário, mais especificamente os recursos da seguridade social, maculando a própria subsistência financeira da Previdência Social, não pode ser considerada insignificante”.

Em acolhimento parcial ao pedido do MPF, o TRF3 aumentou as penas do servidor e da despachante em um quarto do mínimo legal, resultando em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. Em relação à aposentada indevida, foi mantida a pena de um ano e quatro meses de reclusão.


Número do processo: 0001552-60.2004.4.03.6104/SP
Acórdão
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Princípio da insignificância.

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