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TSE atende pedido do MP Eleitoral para suspender repasse de verbas públicas para campanha de Roberto Jefferson

Decisão foi em ação ajuizada pelo vice-PGE que contesta registro de candidatura do político para o cargo de presidente da República

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Horbach atendeu, nesta sexta-feira (19), o pedido do Ministério Público Eleitoral para suspender, por meio de liminar, o repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a campanha do candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) à Presidência da República, Roberto Jefferson. A decisão foi dada na ação de impugnação ajuizada nessa quinta-feira (18) pelo MP Eleitoral, que contesta a candidatura do político.

A liminar suspendendo o repasse dos recursos será avaliada pelos outros ministros do TSE, e, caso mantida, vale até o julgamento de mérito do requerimento de registro da candidatura, do qual o ministro Horbach é o relator. Na impugnação, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, argumenta que o candidato permanece inelegível até 2023, pois foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mesmo tendo sido beneficiado por indulto (perdão) presidencial, em 2015. Segundo o vice-PGE, esses crimes estão no rol de casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar 64/1990 e o indulto não afasta os efeitos da condenação na esfera eleitoral.

Na decisão liminar, o ministro concordou com os argumentos do MP Eleitoral. Segundo ele, com base na Súmula nº 61 do TSE, o prazo de inelegibilidade prossegue por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Como o indulto que extinguiu a pena aplicada ao candidato foi publicado em 2015 (Decreto 8.615/2015), ele permanece impedido de disputar as eleições até dezembro de 2023, conforme sustenta o MP Eleitoral na ação.

Segundo Gonet, pela jurisprudência do TSE, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o indulto presidencial atinge apenas os efeitos primários da condenação, sendo mantidos os efeitos secundários, que é o caso da inelegibilidade na esfera eleitoral. “Aliada à verificação da probabilidade do direito, entendo que, no caso, há também o perigo de dano em relação à liberação de verbas de natureza pública para subsidiar candidatura que, de pronto, revela-se inquinada de uma muito provável inelegibilidade”, afirmou Horbach ao conceder a liminar. O ministro determinou ao PTB que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.

Eduardo Cunha – Acolhendo pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 915, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia tornado elegível o ex-deputado federal Eduardo Cunha. O TRF1 tinha afastado a inelegibilidade e a proibição de que Cunha ocupasse cargos públicos federais, impostas pela Câmara dos Deputados por meio da Resolução 18/2016.

Na decisão, Fux acatou os argumentos do PGR de que a liminar interferiu em atos de natureza interna da Câmara dos Deputados e que Cunha adotou como estratégia a criação do risco artificial de ofensa a seus direitos políticos ao ter ajuizado a ação em período próximo às eleições. Fux ponderou que a decisão do TRF1 foi fundamentada na “aparente violação a regras do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara”. O ministro cita que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de restringir o “controle judicial sobre os atos interna corporis do Poder Legislativo”, quando se trata de interpretação do regimento, sem paralelo na Constituição Federal, sob o risco de violação à separação de Poderes.

Na STP, Augusto Aras afirma que a decisão do TRF1 favorável a Cunha coloca “em xeque a segurança jurídica, a instabilidade institucional, a confiabilidade nas instituições, a paz social e a própria democracia”. O argumento foi aceito pelo presidente do STF, que restabeleceu “a plena eficácia da Resolução 18/2016 da Câmara dos Deputados e suas consequências inerentes, até o trânsito em julgado da ação de origem, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992 c/c 297 do RISTF”.


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