MP Eleitoral alerta para perigo de suspender afastamento de prefeitos cassados em razão da pandemia
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (6), determinar a cassação imediata do prefeito e do vice de Lins (SP), com a realização de eleições indiretas pela Câmara Municipal, para a escolha dos novos dirigentes. A decisão foi tomada, após manifestação do Ministério Público Eleitoral, que alertou para o perigo de se manter no cargo prefeitos cassados, apenas com o propósito de evitar a descontinuidade de gestões municipais em razão da pandemia de covid-19. Desde junho, o TSE vinha mantendo os dirigentes municipais no cargo, excepcionalmente, sob o argumento da situação sanitária vivenciada no país.
Durante a sessão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, alertou para o perigo de o TSE suspender o afastamento de prefeitos e vices cassados, em razão da pandemia, de forma genérica, sem avaliar os riscos sanitários existentes em cada município. Para o vice-PGE, essa interpretação nega jurisdição na execução de decisões que determinam a troca de comando do chefe do Executivo local.
Brill de Góes defendeu que as decisões devem levar em conta a situação sanitária específica de cada município que justifique, ou não, manter o chefe do Executivo. "Há peculiaridades em cada localidade, que não estão sendo consideradas nas decisões do TSE”, pontua. Ele exemplificou que, em Iacanga (SP), onde o prefeito acabou sendo mantido no cargo com base nessa argumentação genérica, houve apenas uma morte ocasionada pela covid-19. “O MP Eleitoral comunga da preocupação referente à saúde das pessoas, em razão da pandemia. No entanto, também nos preocupa que o TSE esteja dando um passo largo em demasia e desproporcional ao negar jurisdição suspendendo esses afastamentos”, declarou.
Segundo o vice-PGE, manter no cargo prefeitos que foram cassados com o argumento de assegurar a estabilidade administrativa durante a pandemia não se sustenta, pois a troca não acarretaria necessariamente em descontinuidade nas políticas de saúde. Além disso, conforme argumentou na sessão, não há nenhuma garantia de que manter o prefeito cassado no cargo seria melhor em termos de políticas públicas de saúde e para a segurança da sociedade, do que colocar o substituto. “Não se pode pressupor, por exemplo, que o presidente da Câmara seja despreparado para substituir os dirigentes afastados ou que a substituição acarrete descontinuidade na administração da saúde, até porque ele pode manter o secretário de saúde e sua equipe. O MP Eleitoral entende que é temerário para Justiça Eleitoral decidir dessa forma”, alertou.
Brill de Góes lembrou, ainda, que o Código de Processo Civil não admite decisões judiciais que empreguem conceitos jurídicos genéricos e abstratos, sem explicar o motivo concreto de incidência em cada caso. "Esse argumento pode servir para qualquer caso, qualquer município, para a administração municipal, estadual ou até para o próprio presidente da República, porque é abstrato e genérico. É preciso deliberar em termos concretos, a partir da situação específica de cada município”, concluiu.
Após a manifestação, por maioria, os ministros seguiram o entendimento do MP Eleitoral e decidiram pela execução imediata da decisão com realização de eleições indiretas em Lins (SP). O Código Eleitoral permite essa modalidade de eleição quando a vacância no cargo se dá a menos de seis meses do término do mandato. Nesse caso, a votação para escolha do novo prefeito de Lins será feita apenas pelos integrantes da Câmara Municipal.
O julgamento desse caso foi iniciado na última terça-feira (4), quando os ministros do TSE mantiveram a cassação do prefeito reeleito no município, em 2016, Edgar de Souza, e o vice, Carlos Alberto Daher. Seguindo o entendimento do MP Eleitoral, o plenário entendeu que ficaram configurados abuso de poder político e econômico e prática de condutas vedadas aos agentes públicos. O prefeito também foi declarado inelegível e foram aplicadas multas ao vice e à coligação. Os políticos foram acusados pela doação de imóveis a eleitores em ano eleitoral, realização de propaganda institucional durante o período vedado e omissão de despesas pessoais na prestação de contas.

