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Guerra fiscal: PGR defende inconstitucionalidade de benefícios fiscais no Rio de Janeiro

Em pareceres ao STF, Janot argumenta que desoneração fiscal no RJ afronta pacto federativo e isonomia entre estados e o DF

Em pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende a inconstitucionalidade de normas que conferiram tratamento tributário especial para os setores industriais de ônibus, componentes de cobre, estabelecimentos de produtos têxteis, de confecções e aviamentos do estado do Rio de Janeiro. Para o PGR, as normas criaram um tratamento tributário discriminatório, em afronta à isonomia entre as unidades da federação, configurando prática lesiva de guerra fiscal.

As manifestações foram feitas em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin. Na ADI 4930, são questionados os Decretos 43.502 e 43.503, de 2012, que reduzem a base de cálculo do ICMS em operações internas de importação de mercadorias compostas por cobre e preveem a incidência diferenciada do tributo na aquisição de máquinas, equipamentos, matéria-prima e mercadorias das indústrias, importados via portos e aeroportos fluminenses.

Por meio da ADI 4931, o governo de SP questiona dispositivos do Decreto 43.457/2012 que concedem benefícios fiscais ao setor de industrialização de ônibus, mediante a concessão de crédito presumido de 3% nas saídas de ônibus, carrocerias, partes, peças e componentes industrializados ou fabricados. Já a ADI 5093 pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.331/2012, do Rio de Janeiro, que institui regime tributário especial para têxteis, confecções e aviamentos para costura.

Nos pareceres, Janot argumenta que essas normas criam incentivo fiscal, que deve ter tratamento nacional uniforme, conforme estabelece o artigo 155 da Constituição (parágrafo 2º, inciso XII, letra g). Embora o ICMS seja um imposto de competência estadual e distrital, ele é regido pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece a prévia deliberação dos estados brasileiros e do Distrito Federal, além da celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como requisitos para a concessão de benefícios fiscais.

“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a lesiva e reprovável prática da chamada 'guerra fiscal', em que unidades da federação disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, na ânsia de captar empreendimentos, amiúde de maneira não só antijurídica como economicamente ruinosa, no longo prazo”, afirma o PGR. Além disso, a Constituição exige a edição de lei específica (artigo 150, parágrafo 6º), para a concessão desse tipo de benefício. “São ilegítimos concessão de crédito presumido, redução de base de cálculo e diferimento de recolhimento de ICMS apenas por decretos do chefe do Executivo local”, destaca.

Nos pareceres, Janot destaca, ainda, que, ao prever benefício fiscal apenas a produtos que desembarquem no Rio de Janeiro, os decretos e a lei questionados afrontam o artigo 152 da Carta Magna, ao conferir tratamento tributário discriminatório. Esse dispositivo proíbe diferenciar a incidência de impostos sobre bens e serviços em razão unicamente de sua procedência ou destino. Diante desses motivos Janot defende nos três pareceres a procedência dos pedidos feitos pelo governo de São Paulo ao STF, para declarar as normas inconstitucionais.

Íntegra do parecer na ADI 4930.

Íntegra do parecer na ADI 4931.

Íntegra do parecer na ADI 5093.

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