Cooperação internacional no novo CPP é tema de audiência pública na Câmara dos Deputados
Em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (10), o Ministério Público Federal (MPF) foi representado pelo procurador regional da República Bruno Freire de Carvalho Calabrich em debate sobre mudanças relativas à cooperação jurídica internacional contidas no substitutivo ao Projeto de Lei 8.045/2010. O PL, que altera o Código de Processo Penal (CPP), foi apresentado pelo deputado federal João Campos (Republicanos/GO). Na ocasião, Calabrich adiantou que a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhará à comissão especial do projeto uma nota técnica, na qual serão analisadas a fundo questões de interesse institucional.
Ao reconhecer a relevância do PL na busca para conferir maior segurança jurídica aos mecanismos de cooperação internacional, Calabrich também ponderou serem necessárias mudanças pontuais na redação do texto para melhorar o funcionamento de cada uma das instituições envolvidas nos atos de cooperação. Na sua avaliação, um dos trechos que merecem maior reflexão diz respeito ao funcionamento das Equipes Conjuntas de Investigação (ECIs), compostas por autoridades de diferentes órgãos em diversos países, e que só podem ser constituídas após a formalização por tratado. Segundo a proposta atual do PL, o artigo 769, parágrafo 2º, estabelece que a coordenação das ECIs deve se dar de maneira conjunta entre a Polícia e a PGR. No entanto, essa regra poderia criar embaraços na condução dos trabalhos. “Não nos parece correto [a coordenação conjunta das equipes conjuntas de investigação] e nos parece, sem nenhum demérito para a polícia, incompatível com o nosso sistema processual penal, que prevê o controle externo da atividade policial ao Ministério Público”, advertiu o procurador.
Além disso, complementou que cabe ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias à polícia. Ainda em relação às ECIs, Calabrich destacou a necessidade de alteração do artigo 768, que prevê a participação da Advocacia-Geral da União (AGU) como integrante das ECIs, quando o fato também puder caracterizar improbidade administrativa ou ensejar a responsabilidade civil e administrativa da pessoa investigada. O problema, segundo o procurador, é o fato de a AGU atuar como assistente de acusação no processo penal, representando a vítima, quando esta for a União. “A AGU pode, sim, auxiliar a Equipe Conjunta de Investigação, mas não pode constar como uma integrante, sob pena de inverter um pouco a lógica do nosso sistema processual penal. Vai trazer uma vítima para investigação, para a fase prévia. A polícia atua como um agente imparcial, o Ministério Público atua como um agente imparcial. O Ministério Público e a Polícia têm a atribuição, dentro do nosso sistema, de investigar. Mas a AGU não tem essa atribuição. Não nos parece adequado que a AGU integre a Equipe Conjunta de Investigação”, asseverou.
Dupla incriminação – Bruno Calabrich chamou atenção ainda para o comando do artigo 730, segundo o qual passa a ser obrigatória a ocorrência da chamada dupla incriminação – quando a conduta investigada no Estado requerente também constitui crime no Estado requerido – para a realização de qualquer diligência. “O parágrafo único traz exigências que estão na contramão de tratados que o Brasil assinou recentemente e na contramão do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido como necessário para a cooperação”. A solução, no seu entendimento, seria seguir o previsto em tratados como a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto nº 8833/2016), que não exige a dupla incriminação para determinadas medidas consideradas menos gravosas.
Equilíbrio – Nas considerações finais, Bruno Calabrich ressaltou a importância que o projeto preveja formas para preservar direitos fundamentais de investigados e réus, mas sempre buscando o equilíbrio. “Não é a forma que impeça a punição, não é a forma que leve à impunidade. É a forma que preveja, que permita atuação eficiente dos órgãos de persecução penal e permita, com o resultado desse trabalho, uma punição a quem cometeu um crime. Uma punição justa. Me ponho ao lado dessa preocupação de que o processo penal, sim, deve ser conduzido de forma a permitir a justa punição de culpados, mas sempre também permitir a tutela dos direitos de toda a sociedade, dos inocentes, daqueles que foram vítimas de crime, e também daquele que é investigado, é processado no âmbito criminal”, finalizou.

