MPF defende lei municipal do RJ que torna obrigatória reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo provimento de recurso extraordinário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona lei municipal, de iniciativa popular, sobre a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT. Para o MPF, o recurso atende aos requisitos legais para sua admissibilidade e deve ser conhecido e provido.
Entre os argumentos para a procedência da ADI, proposta pelo prefeito do Rio, estava o de que a lei municipal interferia "em contrato de concessão firmado pela administração com particulares, acarretando aumento de despesa por meio da contratação de funcionários para fiscalizar os embarques e desembarques em todas as estações, com o objetivo de dar eficácia à legislação impugnada". Além disso, haveria "violação à separação dos Poderes e à competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei pertinente à matéria tratada".
Na manifestação, o MPF destaca que a lei municipal não dispõe diretamente sobre a organização e funcionamento do transporte público na administração municipal, e, sim, visa a proteção de crianças e mulheres no ambiente coletivo do transporte público, preservando sua dignidade, por meio da reserva de espaços exclusivos para elas. Nesse sentido, não se verifica, na iniciativa da lei pelo Legislativo do município, "ingerência sobre área de competência exclusiva do Executivo local, nem ofensa à separação dos Poderes", afirma a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, que assina o parecer.
Ademais, ressalta que, em que pese a possibilidade de geração de eventuais despesas, a situação encontra respaldo na tese de mérito do Tema 917/STF, fixada no julgamento do ARE 878.911/RJ: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)". Nesse contexto, a subprocuradora-geral manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário.

