STJ segue entendimento do MPF e assegura a menor sob guarda pagamento de pensão por morte do responsável
Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as crianças e adolescentes sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do responsável. Em parecer enviado ao STJ, o MPF sustentou que o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto na Constituição Federal (art. 217) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - art. 33), deve prevalecer apesar da alteração na Lei Geral da Previdência (Lei 8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes, para fins de benefícios previdenciários.
No parecer, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destaca que a própria Corte Especial, órgão jurisdicional máximo do STJ, vem decidindo nesse mesmo sentido, em julgamentos de casos similares, tendo sido o último apreciado em dezembro de 2016 (EREsp 1.141.788). A questão gira em torno da modificação promovida pela Lei 9.528/1997 na Lei Geral da Previdência. Ela excluiu o dispositivo que equiparava a filho menor sob guarda judicial, na definição de dependentes dos segurados com direito a receber benefícios previdenciários, entre os quais a pensão por morte.
Com base na alteração, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou no STJ o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 67 para contestar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que concedeu pensão por morte a menor sob guarda. Para o INSS, ao decidir nesse sentido, a TNU contrariou a legislação atual, além de decisões tomadas entre 2006 e 2008, pelo STJ, em casos similares. No entanto, os ministros da Primeira Seção negaram o pedido do INSS, por entenderem que desde 2016 a jurisprudência do STJ determina que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito à pensão por morte, mesmo que o responsável tenha falecido após a mudança na legislação previdenciária, ocorrida em 1996 (Medida Provisória 1.523).
No parecer do MPF, o subprocurador-geral transcreve voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, que em julgamento de julho de 2013 reforçou o direito desses menores ao recebimento de benefícios previdenciários de seus responsáveis. “Se existe alguma ilegalidade a ser decretada esta deve repousar sobre a Lei 9.528/1997, que de forma discriminatória, excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários da Lei Geral da Previdência”, ressaltou o ministro, na ocasião.
A decisão da Primeira Seção do STJ, que negou o pedido do INSS reafirmando o posicionamento da Corte e do MPF, foi tomada no último dia 22. No parecer, o MPF defendeu que o pedido deveria ser julgado prejudicado, em razão dos julgamentos anteriores da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 67. Leia a íntegra do parecer do MPF.

