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Não cabe a associação questionar constitucionalidade de lei sobre prorrogação de contratos e licitação, diz PGR

Para Augusto Aras, pedido da Atricon carece de pertinência temática; funções da entidade não têm relação com conteúdo da norma questionada

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se contrariamente a ação ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a organização questionou a constitucionalidade da Lei 17.731/2022, do município de São Paulo, que estabeleceu diretrizes gerais para a prorrogação e licitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. No entanto, para o PGR, o pedido não cumpre o requisito da pertinência temática – exigido pelo Supremo –, uma vez que não foi verificada a relação direta dos objetivos institucionais da associação e o conteúdo da referida norma municipal.

Na petição inicial, a Atricon alegou que a lei incorre em inconstitucionalidade formal, dada a insuficiência de deliberação da proposta em função da rapidez com que o projeto de lei foi aprovado. Argumentou que a norma também apresenta inconstitucionalidade material, pois descumpre a regra que instituiu a obrigatoriedade da licitação, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. Segundo a associação, a ato normativo viola os princípios republicano, da proporcionalidade e estruturantes da Administração Pública brasileira, além dos princípios constitucionais especificamente atinentes à licitação. Além disso, afirmou que a lei paulistana inovou na matéria, assumindo caráter de norma geral e usurpando a competência privativa da União para legislar sobre o tema.

De acordo com o procurador-geral, a jurisprudência do STF exige a existência da pertinência temática para que uma entidade de classe esteja habilitada para instaurar processo objetivo de controle de constitucionalidade. Exige também relação direta e imediata entre os interesses da categoria representada pelo autor da ação e o conteúdo material da norma questionada. No entanto, segundo Aras, esses requisitos não foram cumpridos. “A investigação dos objetivos da Atricon revela a ausência de vínculo direto e imediato capaz de ensejar a pertinência temática”, defende.

Além disso, para que uma ADPF seja conhecida, o PGR explica que é preciso inexistir outro meio eficaz para tratar da questão. No caso concreto, Aras diz que o pedido da Atricon também invoca contrariedades aos preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, os quais poderiam ser analisados em Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o que já ocorre. “Assim, evidenciada a existência de outro meio juridicamente eficaz e apto, não se tem por atendido o requisito da subsidiariedade para o cabimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, finaliza.

Íntegra da manifestação na ADPF 992/SP