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Acesso a dados armazenados em celular apreendido independe de decisão judicial específica, defende PGR

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, deve ser adotado mesmo entendimento de quando se trata da apreensão de computadores

Em parecer enviado ao ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde, atuando por delegação em nome do procurador-geral da República, defendeu que o acesso aos dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos independe de autorização judicial específica. Ele sustenta que, nos mandados de busca e apreensão cumpridos pela autoridade policial, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quando se trata da apreensão de computadores, CDs, DVDs ou outras mídias. Ou seja: a medida não viola sigilo telefônico protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, pois este diz respeito à comunicação em si e não aos dados armazenados nesses dispositivos.

A manifestação - encaminhada ao STF na última segunda-feira (25) - foi feita em um recurso em habeas corpus interposto por Adriano Manoel da Silva, acusado de assassinar um vereador no município de Santa Maria do Cambucá (PE). No documento, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova produzida em medida de busca e apreensão, bem como da prova obtida a partir do acesso a dados do aparelho celular apreendido na diligência.

Para a PGR, o pedido da defesa deve ser rejeitado em razão da ausência de ilegalidade no acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido durante a diligência. Além disso, a Segunda Turma do STF, ao julgar a Reclamação 33711, reconheceu a regularidade das provas obtidas a partir do acesso a dados de um aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, não se exigindo que constasse da decisão ou do mandado a indicação específica do objeto a ser apreendido.

“Os dados armazenados no aparelho celular apreendido, tal como ocorre quando da apreensão de computadores, podem ser acessados, sob pena de a apreensão de tais instrumentos ser completamente inócua à investigação”, adverte Juliano Baiocchi.

Entenda o caso – A defesa alega que a medida de busca e apreensão foi ilegal, uma vez que se deu em imóvel diverso do constante do mandado judicial; afirma que a autoridade policial apreendeu o aparelho em local não autorizado e, após determinar que o recorrente o desbloqueasse, passou a acessar todo seu conteúdo, como o registro de ligações, fotos, SMS, conversas em aplicativo de troca de mensagens, mesmo sem qualquer autorização para tanto.

Em resposta à alegação de que a medida de busca e apreensão teria ocorrido em imóvel diverso do determinado no mandado de busca e apreensão, Juliano Baiocchi explica que nem o Tribunal de Justiça de Pernambuco nem o Superior Tribunal de Justiça examinaram o mérito da questão. E, tendo em vista que esse tipo de demanda exigiria reexame de provas, o habeas corpus se mostra inviável. “Quanto ao ponto, portanto, há indevida supressão de instância recursal”, afirma o subprocurador-geral.

Para o membro do Ministério Público, também não se verifica nulidade do mandado por falta de fundamentação ou ausência de delimitação dos objetos a serem apreendidos. “Quanto à ausência de delimitação prévia dos objetos a serem apreendidos, conforme bem observado pelo TJ, não é possível ao magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos”, concluiu Juliano Baiocchi ao opinar pelo desprovimento do recurso da defesa.

Íntegra da manifestação

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