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Justiça Federal determina suprimento de soro antiescorpiônico em 14 municípios do Triângulo Mineiro

Ministério da Saúde terá 15 dias para adquirir e fornecer o soro ao Estado de Minas Gerais, que, ao receber os suprimentos, deverá encaminhá-los aos destinatários no prazo de 24 horas

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) obteve liminar obrigando a União e o Estado de Minas Gerais a disponibilizem soro antiescorpiônico para os 14 municípios que integram a área de abrangência daquela Subseção Judiciária Federal: Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Romaria, Tupaciguara e Uberlândia.

O Juízo da 1ª Vara Federal determinou que, no prazo de 15 dias, a União adquira e envie ao Estado de Minas Gerais 324 ampolas do soro antiescorpiônico, de forma que cada município receba a quantidade mínima de 18 ampolas. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, deverá enviar o soro aos municípios no prazo de 24 horas após seu recebimento.

Além disso, a Secretaria de Estado da Saúde também deverá disponibilizar, em 30 dias, a cada um dos municípios vinculados à Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia, equipamento, aparelhos e instrumental necessários para a guarda e adequada conservação das ampolas, devendo ainda, no mesmo prazo, providenciar equipe de profissionais para treinar e preparar os agentes de saúde municipais para a aplicação adequada e correta do soro.

Em agosto de 2018, uma criança de quatro anos morreu, após ser picada por um escorpião no município de Estrela do Sul. Ela foi atendida pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e levada para a Unidade Básica de Saúde da cidade, que estava sem estoque de soro antiescorpiônico. Com isso, a equipe teve de se deslocar para a cidade de Monte Carmelo, a cerca de 30 km de distância, mas lá também não havia o antiveneno. A criança teve de ser levada então ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), a mais de 150 quilômetros de distância de Monte Carmelo. Com a demora entre os deslocamentos, ela não resistiu e acabou falecendo.

Durante as investigações sobre o motivo da falta do soro, o MPF apurou que o estado de Minas Gerais, desde 2014, vem sofrendo com o desabastecimento desse antiveneno. De acordo com o Ministério da Saúde, o mercado não tem conseguido manter os estoques, em virtude de alegada necessidade de adequações e reformas nos parques industriais por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Dados do próprio Ministério da Saúde apontam que o escorpionismo se tornou um problema de saúde pública devido à elevada incidência em várias regiões do país, com mais de 75.000 casos notificados anualmente. Em quatro anos, o número de mortes por picadas de escorpião mais do que dobrou, passando de 70 em 2013, para 119 em 2015 e 184 em 2017.

Omissão e negligência - Para o Juízo Federal, a alegação da União não a exime de suas responsabilidades. "Ao contrário, demonstram omissão e negligência redobradas", pois "mesmo responsável pela aquisição dos antídotos e ciente da redução de sua produção desde o ano de 2015, não buscou alternativas ao problema do contingenciamento, pondo em risco a vida das pessoas, bem maior de um indivíduo".

Lembrando que o Estado de Minas Gerais recebeu bem menos ampolas do soro escorpiônico do que o solicitado, a decisão judicial, porém, não exime o governo mineiro de suas responsabilidades diante do dever constitucional de assegurar o direito à saúde. É que, diante do contingenciamento do soro, o Estado optou por uma política de concentração dos estoques em Uberlândia, de modo que os municípios vizinhos acorressem a esse local em caso de necessidade.

Segundo o Juízo Federal, "com todos os riscos de fatalidade inerentes a essa sistemática, a "estratégia adotada pelo réu não é, por certo, a melhor", haja vista que "o tempo decorrido entre a picada e a administração do soro é um grande fator para se evitar a morte".

Por isso, o pedido do MPF de "disponibilização mínima de ampolas em cada município em questão suficientes para neutralizar 03 (três) casos graves ao mesmo tempo, além da concessão de suporte material e humano mínimo para a prestação do serviço de saúde, é medida adequada e proporcional, que assegura o direito à vida e dever dos réus em prestar saúde", concluiu o magistrado.

A liminar foi concedida nesta terça-feira, 19 de fevereiro.
(ACP nº 1000442-54.2019.4.01.3803-PJE)

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