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Justiça comum é competente para julgar ações que envolvem empregados públicos na fase pré-contratual, decide STF

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e reconheceu repercussão geral

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que é competência da Justiça Comum julgar e processar questões de candidato que pleiteia emprego público, ou empregado público na fase pré-contratual. O Plenário da Corte, que seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), analisou o Recurso Extraordinário 960429, que pleiteava a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais casos.

O recurso foi proposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), que questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que manteve no cargo servidor da companhia que havia sido nomeado e empossado, mas demitido posteriormente, após a constatação de equívoco na apuração das notas do certame, fato que mudou a colocação dos candidatos. A Caern recorreu ao STF com o argumento de que não compete à Justiça comum analisar o tema mas à Justiça do Trabalho, por se tratar de candidato a emprego público contra pessoa jurídica de direito privado.

Para a PGR, no entanto, a competência não é da Justiça do Trabalho, já que esta julga ações oriundas das relações de trabalho. E o caso em questão, trata-se de natureza administrativa, anterior ao contrato empregatício, pois o que gerou o fato da dispensa do candidato – o erro nas notas dos concorrentes – foi anterior à sua contratação, mesmo tendo sido constatado posteriormente. “Somente com o término do procedimento administrativo permitir-se-á, em momento posterior, a celebração do contrato de trabalho, do qual nascerá o vínculo de emprego a ser apreciado pela Justiça do Trabalho”, argumentou a PGR no parecer contrário ao provimento do recurso.

Na sessão desta quinta-feira, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral da República, e fixou a tese de que “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, e eventual nulidade do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que é adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. A tese fixada foi seguida pela maioria dos ministros da Corte, com reconhecimento de repercussão geral que deve ser aplicada em mais de 1,5 mil casos semelhantes em instâncias inferiores.

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