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A pedido do MPF, Justiça Federal bloqueia liminarmente operação de crédito entre Caixa Econômica e Governo do Tocantins

A operação, além de colocar em risco o equilíbrio financeiro do Estado, não observa regras da Lei de Responsabilidade fiscal.

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, nesta quinta-feira, 4, bloqueio da operação de crédito entre Caixa Econômica Federal e o Estado do Tocantins referente à Lei Estadual nº 3.366/2018.

Por essa lei, aprovada em 19 de abril de 2018 e que modificou a redação da Lei Estadual nº 3.266/17, o Estado do Tocantins poderia contratar empréstimo não avalizado pela União, mas com previsão de utilização de receitas de impostos como garantia da dívida, o que viola o princípio da não vinculação da receita dos impostos. A União não avalizou a operação de crédito devido ao crescente endividamento do Estado, atualmente classificado com nota C, numa escala de A a D, o que caracteriza um altíssimo risco de inadimplência.

Para o MPF, a operação de crédito visa a obtenção de receitas para emprego em ações futuras e incertas, sem objeto delimitado e sem demonstração da necessidade concreta. Exemplo disso é que se chegou a destinar o montante de 1 milhão e 20 mil reais, no mínimo, para cada um dos 139 municípios tocantinenses para custear supostas obras de pavimentação asfáltica, sem levar em conta quaisquer critérios técnicos, como a densidade demográfica, a área geográfica de cada município ou a necessidade específica de tais obras.

Além disso, parte dos recursos a serem obtidos junto à Caixa Econômica Federal se prestaria a cobrir despesas com obras já contempladas em programas federais, mas realizadas defeituosamente ou mesmo não realizadas, o que sinaliza a possibilidade de sobreposição de custeio, conforme alertado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas da União no Tocantins.

Além da falta de garantia da União e do possível uso de impostos para quitar a dívida, e devido ao fato de o Estado está sendo governado interinamente, a contratação da operação de crédito contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que  impede a realização de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,  e a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

Diante dos fatos apresentados, a Justiça Federal entendeu que, pelo risco de dano de difícil reparação, é necessária uma medida urgente e determinou liminarmente ao Estado do Tocantins e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de realizar qualquer operação de crédito entre si em que haja  ausência de garantia dada pela União e utilização de receitas de impostos, inclusive do Fundo de Participação do Estado, como garantia do empréstimo, principalmente ao que se refere à Lei nº  3.366/2018. A decisão prevê ainda a aplicação de multa aos envolvidos no valor de 100 mil reais, caso a determinação não seja cumprida.

Veja aqui a íntegra da Ação Civil Pública.

Veja aqui a íntegra da decisão.

 

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