Vice-PGE defende execução imediata de pena restritiva de direito após condenação em 2ª instância
O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu na última terça-feira (2) que a pena restritiva de direito imposta em condenado por órgão colegiado pode ser executada de imediato, mesmo sem o trânsito em julgado da ação. Para o vice-PGE, a tese segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu a execução das penas, logo após condenação em segunda instância (ADCs 43 e 44).
Nicolao Dino defendeu a posição durante o julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no Recurso Especial Eleitoral 4330/2010. Nele, o MPE contesta decisão monocrática que negou o pedido de execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) ao ex-suplente do deputado estadual Luis Carlos Magalhães Silva, conhecido popularmente como “Luizinho Magalhães”. O político foi condenado por ter distribuído vales e requisições de combustíveis aos eleitores em troca de votos, nas eleições de 2010.
Para o vice-PGE, a decisão deve seguir o entendimento definido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que possibilitou a execução das penas após decisão em segunda instância, mesmo antes do trânsito em julgado da ação. “Se a pena privativa de liberdade, que é algo mais gravoso que a restritiva de direito, pode ser implementada de imediato na pendência de um recurso na instância superior, o que se dizer em relação à pena restritiva de direito”, pontuou.
No julgamento, os ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber concordaram com a tese sustentada pelo vice-PGE e votaram por dar provimento ao agravo do MPE. Já a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, que votou em sentido contrário, foi acompanhada pelos ministros Jorge Mussi e Admar Gonzaga. Diante do empate, o caso será decidido com o voto do presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes.

