You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / MPF defende ressarcimento integral de danos ambientais causados por extração mineral ilícita

MPF defende ressarcimento integral de danos ambientais causados por extração mineral ilícita

Posicionamento foi sustentado em parecer enviado ao STJ em recurso apresentado pela União para contestar valor de indenização fixada pelo TRF-4

Em caso de extração ilegal de recursos minerais, o infrator deve ser condenado ao ressarcimento integral do dano ambiental causado. O entendimento do Ministério Público Federal (MPF) consta de parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp)1644134/SC. Apresentado pela União, o recurso pede a revisão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou indenização em valor inferior ao da extensão dos danos causados pela atividade ilícita.

O processo teve início em razão de ação civil pública proposta pela União contra a empresa Setep Construções para obter ressarcimento total por extração irregular de cascalho. A empresa possuía autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a lavra de um volume de 5 mil m³ de cascalho. Contudo, segundo a ação, a construtora teria ultrapassado o volume permitido em, pelo menos, 2.180 m³.

O subprocurador-geral da República Mario José Gisi, ao analisar o caso, assegura ter havido equívoco do tribunal de origem acerca do valor estabelecido para ressarcimento. Segundo Gisi, apesar de ter reconhecido a irregularidade da extração mineral, o TRF4 limitou o pagamento da indenização a apenas 50% do valor obtido com a extração irregular. A fixação do valor atenderia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com a decisão contestada.

Poluidor Pagador - Para o Ministério Público Federal, o princípio do poluidor pagador deve ser aplicado ao caso. Segundo o parecer, o princípio traz a a exigência, dirigida ao poluidor, de obrigação de reparação integral dos danos; mas também tem uma finalidade dissuasiva, com o objetivo de ser incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente.

O subprocurador-geral ainda recorre à Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O parágrafo 1º do artigo 14 da referida lei afirma que o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

No parecer, o MPF pede que o recurso da União seja conhecido e que seja dado provimento parcial ao pedido para que o acórdão seja reformado de modo que a empresa seja condenada ao ressarcimento integral pelo dano ambiental decorrente da extração mineral irregular.

O recurso será analisado pela 1ª Turma do STJ sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Acesse a íntegra do parecer.

login