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Ministério Público Federal defende manutenção de cassação de mandato de vereador em Uberlândia (MG)

Hélio Ferraz de Oliveira perdeu o mandato por decisão após processo instaurado na câmara municipal

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (11) a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio opina pela manutenção da decisão resultante do processo instaurado pela Câmara Municipal de Uberlândia (MG), que culminou na cassação do mandato do vereador Hélio Ferraz de Oliveira, em fevereiro deste ano. O político, que chegou a ser preso preventivamente, é investigado nas operações Guardião e Má Companhia, por suposto uso irregular de verba indenizatória com obtenção de vantagens indevidas, envolvendo a execução de contrato de vigilância, no período em que ocupava a cadeira de presidente da Câmara de Uberlândia.

A defesa alega que o Legislativo municipal teria conduzido o processo de cassação com base em ato normativo interno, contrariando o Decreto-Lei 201/1967 e violando a Súmula Vinculante 46, do Supremo. Este enunciado estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Hélio Ferraz sustenta ainda ocorrência de suposta nulidade da citação do vereador por edital, tendo sido o processo conduzido “sem citação válida”.

Cláudia Sampaio lembra que o caso se insere na hipótese de cassação de mandato em razão da aplicação do art. 7º, inciso I e III, do Decreto-Lei 201/1967. “A Câmara poderá cassar o mandato de vereador, quando utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; […] proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública".

Ao contrário do alegado pela defesa, segundo a representante do MPF, não houve desrespeito ao enunciado da Súmula 46, pois o procedimento de cassação seguiu as disposições contidas no Decreto-Lei 201/1967, inexistindo qualquer outro diploma legal aplicado ao caso.

“Houve apenas a adaptação das reuniões da Comissão Processante ao período de combate à pandemia de covid-19, sem qualquer ofensa ao princípio da publicidade, uma vez que as solenidades foram transmitidas ao vivo para o público, de maneira virtual, bem como foi permitida a participação da população pessoalmente, ainda que de forma restritiva”.

A reclamação também não preenche os pressupostos exigidos pela jurisprudência do Supremo, que é no sentido de que o ato questionado deve ajustar-se com exatidão e pertinência ao conteúdo das decisões do STF como desrespeitadas. “É inadmissível o pedido formulado na presente reclamação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário”, complementa.

Quanto à nulidade do decreto de cassação do mandato por ausência de citação válida, Cláudia Sampaio rechaça a argumentação da defesa. Ela frisa que o vereador se recusou, indevidamente, a receber as diversas notificações no processo de cassação, mesmo após a substituição de sua prisão preventiva, com a admissão de manter contato com os servidores do Poder Legislativo que atuavam junto à Comissão Processante. Ao final, manifesta-se pela improcedência da reclamação.

Íntegra da manifestação RCL 44.400

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