Decisão autoriza apresentação de atestado médico subscrito por integrante do Programa Mais Médicos para instrução de pedido de auxílio-doença
O Ministério Público Federal (MPF) teve pedido de liminar deferido em decisão da Justiça Federal que determinou que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aceitem como válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A decisão destaca que não há, na legislação, proibição de médico intercambista do Programa Mais Médicos prescrever medicamentos, requerer exames ou atestar as condições de saúde da pessoa que atende. Assim, um receituário, uma requisição de exame ou um atestado de saúde emitido por eles devem surtir os mesmos efeitos dos documentos assinados por médicos inscritos em Conselho Regional de Medicina.
Dessa forma, deixa de valer o Ofício Circular emitido pela Subsecretária da Perícia Médica Federal, que estabeleceu o registro no conselho de classe como requisito do atestado médico necessário para instruir os requerimentos de auxílio-doença que substituem a realização das perícias médicas como medida de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da doença covid-19. Os efeitos da decisão valem em todo território nacional.

