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Justiça Federal determina que União implemente solução para viabilizar saque do auxílio emergencial em mais instituições bancárias

Medida atende pedido do MPF, que pretende garantir atendimento célere, eficiente e não tumultuado à população

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que a União implemente solução técnica capaz de oportunizar o saque do auxílio emergencial por meio das demais instituições financeiras federais no Amapá, como o Banco do Brasil. Na decisão, desta terça-feira (26), o órgão frisa que a Lei 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social durante o período da pandemia de covid-19, não restringe a operacionalização do pagamento do auxílio emergencial apenas à Caixa Econômica Federal. Com a ação, o MPF busca garantir atendimento célere, eficiente e não tumultuado à população, bem como assegurar medidas de contenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Além da determinação de operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial por outras instituições bancárias, a decisão da Justiça Federal ainda obriga a Caixa a adotar medidas sanitárias, de controle de acesso e de proteção aos direitos dos usuários. Foi estipulado prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações. O descumprimento sujeita a União e o banco à aplicação de multa diária de R$ 10 mil.

Entre as providências a serem adotadas pela Caixa, está a organização de filas de modo a garantir o distanciamento social de dois metros entre as pessoas – recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – por meio da demarcação do piso das agências, pelos seus empregados ou colaboradores. Nas filas, deve ser feita triagem ou atendimento prévio e orientação sobre serviços que não precisam de atendimento presencial, para reduzir o número de pessoas e o tempo de espera dos usuários. A Justiça também autorizou à Caixa contratar, caso necessário, empresa ou equipe especializada para auxiliar no atendimento presencial para organização e controle de filas, por meio de contrato emergencial, com amparo na Lei Federal 13.979/2020.

Para evitar aglomerações, a Justiça determinou à Caixa que distribua senhas e promova melhorias no atendimento, que deve ser feito com hora marcada e limitação de dias por data de nascimento e não por ordem alfabética. Outra determinação é a abertura da agência aos sábados, em horário estendido, enquanto durar a demanda provocada pelo calendário de repasses do auxílio emergencial. A adoção da medida deve ser divulgada, com antecedência, aos clientes.

A decisão obriga, ainda, a contratação e o treinamento de colaboradores para atender a demanda, bem como a atuação de funcionários que estão em home office em atendimento telefônico, por e-mail ou por meio de outras ferramentas. Além disso, deve ser regularizado o funcionamento de todos os terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos das agências.

Com apoio dos órgãos municipais e estaduais competentes, a Caixa deve instalar estruturas modulares com cadeiras plásticas para abrigar os usuários, protegendo-os do sol e da chuva. As agências terão de fornecer água, copos descartáveis e álcool em gel aos clientes e funcionários, além de higienizar frequentemente as áreas internas e externas dos estabelecimentos. Se houver risco à segurança das pessoas e dos bens, deve ser solicitado auxílio da Polícia Militar ou Guarda Municipal.

De acordo com a decisão, é indispensável, no controle de entrada das pessoas nas agências, observar as recomendações sanitárias como o uso de máscara, e permitir acesso de apenas uma pessoa por família, respeitados casos excepcionais. A Caixa também está obrigada a garantir prioridade de atendimento a maiores de 60 anos e às pessoas que pertençam ao grupo de risco para a covid-19 ou com doenças graves, bem como os demais casos previstos em lei. Deve ser priorizado o atendimento de programas sociais e serviços bancários destinados a reduzir consequências econômicas do novo coronavírus.

Além da ação do MPF, há, em trâmite na Justiça Federal, ação civil pública parcialmente semelhante, proposta pelo estado do Amapá apenas contra a Caixa. Na decisão, é reafirmado o prosseguimento da primeira, por ser anterior e mais abrangente, e é determinada a inclusão do estado do Amapá como parte. A extinção da segunda será analisada nos autos correspondentes.

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