Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Para MPF, empresa de economia mista de MG não preenche requisitos do sistema de precatórios para quitar dívidas

Para MPF, empresa de economia mista de MG não preenche requisitos do sistema de precatórios para quitar dívidas

Augusto Aras diz que companhia também presta serviços para outros entes federativos, caracterizando regime concorrencial e com fim lucrativo

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela improcedência de ação apresentada pelo estado de Minas Gerais, com o propósito de aplicar o regime constitucional dos precatórios à empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços (MGS). Para o governo mineiro, decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) violou a Constituição Federal ao determinar o bloqueio de contas e outras medidas de constrição judicial sobre bens e valores da empresa para pagamento de dívidas trabalhistas. O procurador-geral entende, no entanto, que a companhia não cumpre os requisitos para utilizar o sistema de precatórios para o pagamento de dívidas públicas. A empresa presta serviços para outros estados, em regime de concorrência e com o intuito lucrativo, o que, conforme afirma o parecer, não é permitido no sistema de precatórios.

No documento, Aras rebate argumentos como o de que a sentença fere a independência dos Poderes, a eficiência da administração pública, a legalidade orçamentária e outros pontos do texto constitucional. Lembrou que o privilégio está restrito às Fazendas Públicas que prestam serviços públicos próprios do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. No caso da MGS, as atividades desempenhadas também são prestadas pelo setor privado, por meio de companhias contratadas pela administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Logo, a empresa deve estar sujeita às regras do regime jurídico próprio do setor privado em relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

O PGR destaca ainda que, de acordo com o artigo 36 do estatuto social da própria empresa, fica evidente o intuito lucrativo da MGS, visto que prevê a porcentagem de distribuição do lucro líquido entre as partes envolvidas. "Em razão de a MGS não prestar serviço público próprio de Estado, atuar em regime concorrencial e com intuito lucrativo, não há falar em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal", frisa Aras. Diante disso, opina o PGR pelo conhecimento da ação para que seja julgado improcedente o pedido.

Íntegra da manifestação na ADPF 896

login