Estado tem que assumir responsabilidades internas perante a União, defende PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra pedido do estado do Piauí, na Ação Cível Originária (ACO) 2.749, para cancelar a inscrição do autor nos cadastros federais de inadimplência e afastar obstáculos à contratação de operações de crédito e transferência de recursos federais devido a débitos do Poder Judiciário estadual. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras também afirmou ser contra o pedido de liminar concedido na Ação Cautelar (AC 3.952) juntada à ação cível. Para ele, quem assume as responsabilidades externas, perante a União, é o estado, unidade totalizadora autônoma. “É o estado que integra a Federação, e não o Poder Executivo estadual”, destaca.
A ACO pretende o afastamento das restrições administrativas impostas ao estado, em virtude do não pagamento de débito previdenciário pelo Tribunal de Justiça de Piauí, originado, conforme a peça, a partir do entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Receita Federal de que servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e admitidos sem concurso, mesmo que vinculados ao Regime Próprio de Previdência Estadual, qualificam-se como segurados obrigatórios do INSS, impondo-se o respectivo recolhimento.
O estado diz que foi criada exigência não contida na Lei de Responsabilidade Fiscal com a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional 1/2005, que vinculou a regularidade fiscal e financeira dos entes federados à dos Poderes e entes autônomos a ele vinculados. Isso violaria a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, da intranscendência subjetiva das sanções jurídicas e da independência e autonomia dos Poderes.
Sustenta o autor não ser constitucionalmente possível exigir do Poder Executivo, para fins de apuração de sua regularidade fiscal, financeira, obrigacional e administrativa, o adimplemento de obrigações imputadas a outro Poder, órgão autônomo ou entidades da Administração Indireta. Alega, por fim, violação ao princípio da programação orçamentária, uma vez que a União, ao bloquear a disponibilização dos recursos programados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, impede a implementação de políticas públicas de atendimento aos direitos fundamentais.
Para o procurador-geral da República, não prospera a alegação do Piauí. No que diz respeito à Instrução Normativa 1/2005, ele explica que esta foi revogada pelo art. 17 da IN 2/2012. “Desse modo, não há que se falar em infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e consequente violação do princípio da legalidade se a norma supostamente violadora foi revogada”, diz.
O estado também não tem razão na alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da instranscendência subjetiva das sanções jurídicas e da independência e autonomia dos Poderes, ao condicionar a regularidade do Estado-membro à inexistência de pendências imputadas aos Poderes e entes autônomos a ele vinculados. “A Procuradoria-Geral da República, na linha da tese que sustentou no parecer ofertado no RE 770149, paradigma do Tema 743 da sistemática da repercussão geral, tem defendido que o Estado-membro, como sistema complexo e fechado que externa uma vontade única e indivisível, funciona como instância global de atribuição de responsabilidades”, explica Aras.
Para ele, a imposição de sanções ao Executivo estadual em razão de pendências de outros Poderes não constitui afronta aos princípios da legalidade, da intranscendência e da separação de Poderes, salvo nas hipóteses em que o atual gestor público tenha adotado as providências necessárias para a responsabilização dos agentes públicos antecessores que cometeram as irregularidades constatadas. Segundo ele, tal informação não consta nos autos.
Aras pontua que cada integrante da Federação representa uma unidade política plena e funcionalmente apta a se autorregular de forma administrativa, política, legislativa e econômica. “[Os integrantes da Federação] respondem como entidades orgânicas dentro das relações federais e externam suas vontades mediante atos de seu representante político, presente na figura do chefe do Poder Executivo, devendo a regra manter-se, ainda que o interesse defendido atenda, particularmente, aos anseios de órgãos de outros Poderes que não o Executivo do Estado-membro”, explica. Para o PGR, a fluência desse diálogo institucional confere concretude à harmonia entre os Poderes instituído pela Constituição Federal.
“Desse modo, não há falar, aqui, na incidência do princípio da intranscendência das sanções, tampouco em afronta ao postulado da separação dos Poderes e ao princípio da legalidade, sob o risco de que se desprestigiem, por completo, as diretrizes da Lei complementar 101/2000 e anulem-se os válidos e necessários mecanismos institucionais de controle federal da administração pública dos estados”, afirma.
Por fim, o procurador-geral da República explica que o princípio da programação orçamentária não é afetado pelo não dispêndio dos recursos ligados às transferências voluntárias, que permanecem à disposição dessa finalidade até o fim do período orçamentário, momento em que retornam como saldo na peça orçamentária seguinte. Os repasses federais voluntários são feitos a partir de cooperação e assistência mútua e devem cumprir requisitos básicos que espelham a confiabilidade do ente tomador na execução dos serviços a que se comprometeu. Não há, dessa forma, impedimento à realização de políticas públicas que atendam aos direitos fundamentais.

