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Lei mineira que permitiu integração de servidores sem concurso público é inconstitucional, confirma STF

Decisão atende a pedido apresentado pela Procuradoria-Geral da República em 1995, na ADI 1251

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira (6), por unanimidade, pela inconstitucionalidade do art. 3º da Lei estadual 11.816/1995, de Minas Gerais, que permitiu a integração dos servidores da extinta Minas Caixa ao quadro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG). A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentou a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

A ação foi proposta em março de 1995. Em 30 de junho do mesmo ano, o Plenário do STF deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado. O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o STF, com o quórum completo, se manifestasse sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. Isso porque o dispositivo questionado prevê prazo de 30 dias para os servidores que estavam à disposição do TCE/MG requererem a integração aos quadros do tribunal de contas.

Na sessão de hoje, a preliminar foi rejeitada, com a votação pela admissibilidade dos demais ministros da corte.

Mérito – O relator à época da propositura da ADI, ministro Menezes Direito (falecido), julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (cuja vaga foi ocupada pelo ministro Edson Fachin) e Ellen Gracie (cuja vaga foi ocupada pela ministra Rosa Weber). Hoje, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, votaram pela procedência da ação os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luis Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Proposta de modulação – Os ministros decidiram que os efeitos da decisão da ADI deverão ser produzidos a partir de 30 de junho de 1995, data em que foi concedida a medida cautelar que suspendeu a eficácia do dispositivo.

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