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PGR envia à Procuradoria da República no RJ representação contra atos do governo federal no combate à covid-19

Para Aras, não cabe ajuizamento de ADPF quando já houver outros meios processuais eficazes contra lesões a preceito fundamental

O procurador-geral da República, Augusto Aras, determinou a remessa à Procuradoria da República no Rio de Janeiro (PR/RJ) de representação formulada por alguns subprocuradores-gerais da República contra ações do governo federal acerca do enfrentamento do novo coronavírus. A representação pede o ajuizamento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 10.292/2020 e contra peças publicitárias veiculadas por órgão do Poder Executivo.

O procurador-geral da República destaca que a ADPF não é a via adequada para o caso. Ele explica que esse instrumento deve ser usado para preservar a Constituição “na falta de outro meio eficaz”. Aras destaca que a ADPF é instrumento constitucional de natureza marcadamente objetiva, que tutela o direito objetivo de maneira ampla, geral e abstrata e, por isso, “não é permitida utilização para a tutela jurisdicional de situações individuais - assim como na ação direta de inconstitucionalidade ou na ação declaratória de constitucionalidade”.

O PGR aponta que, segundo a Lei 9.882/1999, a subsidiariedade é um requisito de procedência da ADPF que tem o objetivo de “repelir o uso descriterioso da medida, impedindo que ela se dissocie de sua índole objetiva, para servir de atalho a pretensões subjetivas interessadas apenas na obtenção da prestação jurisdicional da maneira processualmente cômoda, o que banalizaria a via da jurisdição concretada”. Aras acrescenta que a mesma norma exige, para o conhecimento de uma ADPF, “a inexistência de outro meio processual eficaz para neutralizar a situação de lesividade ao preceito fundamental”.

O PGR registra a existência de ação civil pública, proposta pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, em trâmite perante a Justiça Federal fluminense, cuja liminar foi deferida no último dia 28 de março. “A existência de decisão liminar em ação civil pública determinando à União a adoção de medidas similares às requeridas pelos ora representantes evidencia a existência de outro meio juridicamente eficaz, apto a mitigar a alegada violação a preceitos fundamentais, afastando a cabimento de ADPF na hipótese aventada pelos representantes”, assinala.

Decreto 10.292/2020 - Quanto ao questionamento ao Decreto 10.292/2020, que incluiu igrejas e lotéricas entre os serviços essenciais, o procurador-geral da República afirma que “há igualmente ação civil pública ajuizada com o mesmo propósito, não se vislumbrando igualmente o atendimento ao princípio da subsidiariedade”. Augusto Aras destaca que a Procuradoria da República no município de Duque de Caxias (RJ) propôs ação civil pública, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em que foi deferida liminar em 27 de março. A decisão determina, entre outras medidas, a suspensão da aplicação de incisos do Decreto 10.282/2020, inseridos pelo Decreto 10.292/2020. “Desse modo, em razão da apontada crise de legalidade e da verificação de providências tomadas pelo Ministério Público Federal contra o Decreto 10.292/2020, antes desta representação, não se vislumbra adequado o ajuizamento de ADPF junto ao STF”, conclui o procurador-geral.

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