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PGR opina pela suspensão de liminar que paralisou construção de presídio por meio de PPP em Erechim (RS)

Augusto Aras afirma que não foi constatado que empresa atuaria na segurança do presídio, o que é responsabilidade do poder público

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela suspensão da liminar que paralisou a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim por meio de parceria público-privada (PPP). O pedido, formulado pelo estado do Rio Grande do Sul, foi contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) nos autos de ação direta de inconstitucionalidade, que questiona norma estadual que prevê a formação de PPPs para a construção e operação de presídios. De acordo com o PGR, não foi constatado que a empresa iria atuar na segurança do local, o que é obrigação expressa do poder público.

Na ADI, o Sindicato dos Agentes, Monitores e Auxiliares Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (Amapergs) alegou ser inconstitucional usar parceria público-privada na área de segurança pública, pois a administração do presídio é de responsabilidade única do Estado. Ao analisar a ação, o TJRS determinou a suspensão da eficácia do art. 3º da Lei Estadual 12.234/2005, que autorizava a instituição de PPPs para atividades relacionadas à segurança pública, e da Lei Estadual 15.762/2021, que permitiu o direcionamento de recursos para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim.

O estado do Rio Grande do Sul entrou com pedido de suspensão de liminar alegando a inexistência de inconstitucionalidade por vício material, já que o art. 2º da Lei Estadual 12.234/2005 estabelece diretrizes para a celebração dessas parcerias, sendo uma delas a indelegabilidade de atividades que incluam o exercício de poder de polícia e a segurança pública. Sendo assim, reiterou que o projeto não envolve a delegação da segurança dos presídios ao parceiro privado, sendo essa função dever do poder público.

No parecer ao Supremo, o PGR lembra que a celebração de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa, no âmbito da Administração Pública, já foi regulamentada pela Lei 11.079/2004. A norma federal estabelece que, na contratação desse tipo de parceria, sob a modalidade administrativa, deve ser observada a “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”. Segundo Aras, a lei do Rio Grande do Sul adotou o mesmo princípio e seguiu o que já estava firmado pelo regramento nacional. “Portanto, deixa-se de verificar na norma suspensa na origem a delegação de atividade exclusiva de Estado”, frisa.

Augusto Aras ainda enfatiza que a decisão do TJRS, ao impedir a destinação de recursos para a construção e operação do Complexo Prisional de Erechim por meio de PPP, causa grave risco de lesão à segurança pública e à ordem pública jurídico-administrativa, visto o contexto de superlotação carcerária do estado. A medida impede a execução de política pública prisional adotada pelo estado do Rio Grande do Sul, que visa a solucionar o problema do déficit de vagas no sistema carcerário.

Por fim, o PGR aponta que é pertinente o debate quanto à constitucionalidade do art. 3º das leis estaduais 12.234/2005 e 15.762/2021, mas diz que a análise deve ser feita na origem e pela autoridade competente.

Íntegra da manifestação na SL 1.537/RS

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