Acolhendo parecer do MP Eleitoral, TRE rejeita embargos, determina afastamento do prefeito de São Simão/GO e assunção do cargo pelo presidente da Câmara Municipal
Ao rejeitar embargos de declaração de Francisco de Assis Peixoto e Fábio Capanema de Souza, no último dia 16 de fevereiro, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) determinou a expedição de ofício ao presidente da Câmara Municipal de São Simão (GO) para que assuma, imediatamente, o exercício provisório do cargo de prefeito, até que novas eleições diretas sejam realizadas.
Conforme o voto condutor do juiz membro relator Jeronymo Pedro Villas Boas, uma vez mantida a cassação do prefeito e do seu vice, “deve haver a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de São Simão, a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado da decisão, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
Entenda — No dia 5 de novembro de 2021, seguindo parecer do procurador regional Eleitoral Célio Vieira da Silva, o TRE/GO deu provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto pelo Ministério Público Eleitoral em São Simão, cassando os diplomas de Francisco de Assis Peixoto e Fábio Capanema de Souza, respectivamente prefeito e vice-prefeito da cidade, e determinando a realização de novas eleições no município, nos termos do artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral.
A cassação se deu em razão de inelegibilidade infraconstitucional antecedente e superveniente ao registro (em três decisões colegiadas distintas, duas anteriores ao registro e uma entre o registro e as eleições) de Fábio Capanema de Souza, nos termos do art. 1.º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/1990, e pelo caráter de unicidade e incindibilidade da chapa majoritária, em virtude da ausência de condição de elegibilidade de caráter constitucional (plenitude dos direitos políticos).
Para mais informações, leia a íntegra do voto do juiz relator e do acórdão do TRE (autos nº 0600831-43.2020.6.09.0097).

