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MPF recorre de decisão que anulou condenação de ex-vereador de Campos dos Goytacazes (RJ) por crime eleitoral

Para a subprocuradora-geral da República Lindôra Araujo, inexiste flagrante ilegalidade na condenação que justifique concessão de HC de ofício

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão que anulou a condenação do ex-vereador de Campos dos Goytacazes (RJ) Thiago Cerqueira Ferrugem Nascimento Alves por crime eleitoral. Nas eleições de 2016, na qualidade de vereador, Thiago Alves teria oferecido a inclusão de beneficiários no programa municipal Cheque Cidadão com a exigência de voto como contrapartida. Para o MPF, a decisão monocrática do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, deve ser reformada ou o recurso (agravo regimental) analisado e provido pelo colegiado para que o habeas corpus de ofício concedido pelo relator seja cassado. A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo sustenta que inexiste flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do HC, e que a condenação está baseada em farta prova testemunhal.

No recurso, Araújo pontua que o argumento apresentado pela defesa – ausência da realização de perícia contábil em material apreendido em computador ligado à municipalidade de Campos dos Goytacazes – não preenche os requisitos necessários para a obtenção do HC e sequer foi discutido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo a subprocuradora-geral, a realização de perícia técnica, na modalidade contábil-fiscal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nem em recurso extraordinário nem em habeas corpus.

A subprocuradora-geral explica que o habeas corpus não comporta novas provas e se restringe a solucionar hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. “A decisão ora agravada abordou questões que sequer foram discutidas pelas instâncias precedentes, que revolvem os fatos e as provas da ação criminal originária”, frisa.

Provas – Em outro ponto do recurso, Lindôra Araújo sustenta que a nulidade da lista apreendida no computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, apontada pela defesa, não é suficiente para influir no resultado do processo. De acordo com ela, a condenação independe da prova apreendida para a sua confirmação, pois a farta prova testemunhal produzida, que denota a oferta de cheque cidadão em troca de votos dos eleitores residentes no município de Campos dos Goytacazes é suficiente, por si só, para ensejar a condenação do vereador.

“Cumpre destacar que as instâncias ordinárias demonstraram, de forma inequívoca e irrefutável, a desnecessidade da realização de perícia contábil nas planilhas apreendidas em equipamento tecnológico, pois esta revelar-se-ia providência protelatória e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo”, assinala. A representante do MPF acrescenta que, após a realização do backup, a mídia foi novamente lacrada e os fatos narrados foram atestados em Juízo por três testemunhas “inexistindo dúvida acerca da autenticidade dos documentos extraídos de tal operação”.


Íntegra da manifestação do Agravo Regimental no ARE 1.343.875/RJ

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