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MPF defende indisponibilidade de bens em caso de improbidade

Foram constatadas irregularidades no uso de verbas do Fundeb em Jacuípe (AL)

O Ministério Público Federal (MPF), por meio de agravo de instrumento, defendeu a indisponibilidade de bens de gestores e empresas investigadas em ação civil pública no município de Jacuípe (AL). Durante a investigação, foram identificadas irregularidades no uso de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Por meio de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), três situações que configuram improbidade administrativa foram constatadas: contratação de profissionais sem a realização de concurso público; ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundeb; e irregularidades no processo de licitação e na execução do contrato firmado com a empresa “Cristina LTDA”.

Entretanto, no processo originário, decisão da 1ª Vara Federal de Alagoas negou o pedido de indisponibilidade de bens dos agentes, alegando não haver provas do possível desperdício dos bens públicos que justificassem a medida.

Diante da negativa, o MPF, em parecer encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), explicou que tal medida se prestaria a assegurar futura atuação da Justiça: em caso de demora, haveria grande risco de malversação do patrimônio por parte dos acusados, gerando prejuízo ao erário.

Para isso, apresentou fundamentos encontrados em julgado anterior do Supremo Tribunal de Justiça (Tema 701/STJ), em que seria possível a decretação de indisponibilidade de bens, por atos de improbidade administrativa, quando houver fortes indícios de dilapidação que impossibilitem o ressarcimento desses bens ao Estado.

Por essas razões, o parecer do MPF requer a reforma da sentença por entender que ela estaria em desacordo com o STJ. Tal medida deverá recair sobre o patrimônio dos acusados de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos.  


N.º do processo: 0807585-98.2017.4.05.0000

Acesse aqui a íntegra do parecer

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