MPF manifesta-se contra redução de pena de empresários cearenses condenados por negociação irregular de ações
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região opôs embargos de declaração à decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão criminal feito pelos empresários cearenses Francisco Deusmar de Queirós, Jerônimo Alves Bezerra e Geraldo de Lima Gadelha Filho, reduzindo sua pena para 10 meses. Os réus haviam sido condenados pelo crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86; Deusmar Queiroz recebeu pena de reclusão de nove anos e dois meses e os outros dois réus, de cinco anos.
O MPF argumenta, em primeiro lugar, que o pedido de revisão criminal não deveria ter sido conhecido pelo tribunal. A condenação dos empresários já havia transitado em julgado – ou seja, todos os recursos possíveis haviam se esgotado –, e o caso não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Para o MPF, a alegação dos réus de que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei não procede, como indica o fato de que eles mesmos apresentaram farta documentação aos autos da revisão criminal, deixando o processo com mais de cinco mil páginas. “Isso mostra, sem sombra de dúvida, que não estamos tratando de contrariedade clara e facilmente visível a texto expresso de lei, mas de questão de interpretação e análise subjetiva de provas e de tipologia penal, o que, segundo o texto legal, não se admite no âmbito da revisão criminal”, afirma o procurador regional da República Marcelo Alves, responsável pelo recurso.
Um segundo ponto questionado pelo MPF foi a desclassificação do crime previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 (emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida), a chamada garimpagem de ações, para o art. 27-E da Lei nº 6.385/76 (exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento), o que levou à redução da pena. Nos embargos de declaração, o Ministério Público Federal destaca que os demais Tribunais Regionais do país (além dos julgados relacionados a esta revisão criminal, tanto do próprio TRF5 como do Superior Tribunal de Justiça) entendem que a denominada “garimpagem de ações” se enquadra no art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86.
Finalmente, havendo ou não a desclassificação do crime pelo qual os empresários foram previamente condenados, o MPF argumenta que a pena aplicada deve estar num patamar superior aos dez meses de reclusão estabelecidos pelo TRF5. Os embargos de declaração apontam que o tribunal foi omisso quanto à não manutenção dos parâmetros previstas no art. 59 do Código Penal, que trata da fixação da pena. “Na revisão criminal é permitido apenas extirpar eventuais exageros no cálculo da pena-base, mas devem ser mantidas as valorações aplicadas no acórdão revisado”, explica Marcelo Alves. Para o procurador, na forma como procedeu à revisão da pena, o Tribunal foi omisso na análise da sua própria jurisprudência, que é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão dos critérios utilizados pelo juiz por ocasião da dosimetria de pena, somente sendo cabível o reexame da dosimetria em situações excepcionais, quando houver ofensa aos critérios legais ou flagrante injustiça, o que não foi o constatado nesse caso”.
Garimpagem de ações – Segundo consta no processo, entre os anos 2000 e 2006, os quatro sócios, por meio das empresas Renda Corretora de Mercadorias e Pax Corretora de Valores e Câmbio, atuavam, de maneira habitual, na medição e corretagem de valores mobiliários fora da bolsa de valores. Eles não possuíam o devido registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desenvolvendo atividade conhecida como “garimpagem de ações”.
Os empresários compraram ações fora da bolsa de valores, de acionistas privados e geralmente desinformados, a um preço baixo e, posteriormente, venderam esses títulos pelo preço aplicado no mercado. Eles teriam lucrado pelo menos R$ 2,8 milhões (valor da época) com operação, realizada sem a devida autorização da CVM. Segundo o MPF, ao desclassificar as condutas praticadas pelos empresários – do art. 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 para o art. 27-E da Lei nº 6.385/76 –, em nenhum momento o TRF5 observou a definição de “garimpagem de ações” estabelecida pela CVM, o que configura uma séria omissão do julgado”.
Números dos processos:
0817357-51.2018.4.05.0000 (Francisco Deusmar de Queirós)
0817132-31.2018.4.05.0000 (Geraldo de Lima Gadelha Filho)
0816792-87.2018.4.05.0000 (Jerônimo Alves Bezerra)
Íntegras dos embargos de declaração:
Processo nº 0817357-51.2018.4.05.0000
Processo nº 0817132-31.2018.4.05.0000
Processo nº 0816792-87.2018.4.05.0000

