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MP Eleitoral pede aplicação de multa a candidata que realizou propaganda eleitoral antecipada em igreja

Para vice-PGE, pastor da Assembleia de Deus utilizou estrutura da igreja para promover candidatura da filha em 2018, o que configura propaganda irregular

O Ministério Público Eleitoral defende que seja mantida a multa aplicada a quatro pessoas pela realização de propaganda irregular em templo religioso de Abreu de Lima (PE) nas eleições de 2018. Consta nos autos que a Assembleia de Deus do município criou o projeto Consciência Cidadã, com o objetivo de apoiar a pré-candidatura de Rebeca Lucena, filha do pastor líder da igreja, Roberto José dos Santos, "em evidente desvio de finalidade das celebrações religiosas para fins eleitorais”.

No parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, pede que seja mantida a multa de R$ 5 mil aplicada à candidata, seu pai e outros pastores que participaram dos atos. Para o vice-PGE, embora os religiosos não tenham realizado pedido explícito de voto, levaram ao conhecimento dos fiéis a intenção de indicar Rebeca Lucena para concorrer ao cargo de deputada estadual de Pernambuco, pedindo engajamento e orações tanto ao projeto quanto à candidatura.

"Em pregações religiosas, utilizam-se técnicas de persuasão. Para elas não há censura do Estado, mas quando refogem do domínio confessional, e adentram na formação de eleitores para um candidato escolhido pelo orador com enfoque de sua crença, tais técnicas poderão adquirir tons de manipulação ou de coação”, argumenta Brill de Góes no parecer. Ele sustenta que a legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, como é o caso de templos religiosos.

"Tentar misturar evento de campanha eleitoral com propaganda antecipada em evento religioso não encontra abrigo na legislação eleitoral. Não pode o postulante à candidatura valer-se de meios que são vedados durante o próprio período em que passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral”, argumenta o vice-PGE. Para o MP Eleitoral, a conduta praticada foi duplamente ilícita, pois os representados realizaram propaganda eleitoral fora do período permitido e em local proibido.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela aplicação da multa, reformando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Para ele, a conduta não representou mero exercício de cidadania, configurando captação indevida do consentimento eleitoral de fiéis. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu, por entender que não houve propaganda ostensiva, tampouco abuso de poder que caracterize ofensa à legislação eleitoral. O julgamento foi suspendo por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.

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