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Para PGR, estrangeiro residente no Brasil pode receber benefício assistencial previsto na Constituição

Dispositivo garante um salário mínimo à pessoa com deficiência e a idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família

Em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal a estrangeiros residentes no Brasil. O dispositivo garante "um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário 587.970, proposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida. No recurso, o INSS defende que o benefício não pode ser concedido a estrangeiros, apenas para cidadãos brasileiros.

Para o procurador-geral da República, a leitura do artigo não permite essa interpretação restritiva de que somente ao cidadão brasileiro possa ser estendido o benefício. “Não nos parece constitucionalmente possível interpretar a concessão desse benefício construindo muros entre países, não muros físicos, mas muros de interpretação e muros de preconceito, de modo a não permitir que um ser humano em território brasileiro não tenha o mesmo tratamento que outro ser humano porque não teve a sorte ou o azar de ter nascido no Brasil”, disse.

Segundo Janot, para negar o benefício ao estrangeiro residente no Brasil sustenta-se, também, a falta de reciprocidade de proteção aos brasileiros residentes em outros países. De acordo com ele, contrariando esse entendimento e partindo da premissa de que não há espaço constitucional para tratamento discriminatório, os tribunais brasileiros começaram a consolidar a orientação de que o benefício assistencial deveria ser concedido ao estrangeiro residente no país, desde que atendidos os outros requisitos exigidos pela lei.

“A Constituição veda qualquer tipo de tratamento discriminatório e a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) não estabeleceu a condição de brasileiro nato ou naturalizado  como requisito para a percepção do benefício, de modo que o estrangeiro residente não está excluído da proteção legal”, observou.

Janot também alertou que o artigo 5º do texto constitucional, na menção aos estrangeiros residentes no país, deve ser compreendido a partir de uma análise sistemática, que leva em consideração, sobretudo, a dignidade da pessoa humana – prevista como um dos fundamentos da República (artigo 1º, III) – além do princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II).

“Negar o referido benefício em razão, por si só, da condição de estrangeiro do interessado é indubitavelmente dar tratamento desigual a iguais. Quais iguais? Idosos, deficientes e carentes que não podem se manter no território brasileiro. Estipula, portanto, uma discriminação negativa entre seres humanos que estão na mesma situação”, apontou.

O julgamento foi suspenso após a sustentação do procurador-geral da República e será retomado na quinta-feira, 20 de abril, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e dos demais ministros.

 

Íntegra do memorial enviado aos ministros do STF

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