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Para PGR, piso salarial do magistério público deve ser calculado com base no vencimento e não na remuneração global

Augusto Aras aponta violação do TRT15 à decisão do Supremo que estabeleceu essa forma de cálculo para piso salarial dos professores

O piso salarial do professor do ensino básico da rede pública de educação deve ser calculado com base no vencimento e não na remuneração global, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação contrária a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que considerou o valor do piso salarial de uma professora com base no somatório das parcelas que compõem a remuneração.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) Aras acolhe argumentos de uma professora na Reclamação 53.905/SP, na qual alega violação à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF. No julgamento, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Na decisão, os ministros também estabeleceram a fixação do piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global.

Em outro trecho do parecer, o procurador-geral explica que a Súmula Vinculante 16, do STF, utilizada como fundamento pela decisão reclamada, não se aplica ao caso, pois ela se refere ao salário mínimo disciplinado pelos artigos 7º, inciso IV (salário mínimo), e 39, parágrafo 3º (servidores ocupantes de cargos públicos), ambos da Constituição. Já a discussão travada na origem está centrada no piso salarial do magistério público da educação básica, afigurando-se institutos diferentes.

Íntegra do parecer na RCL 53.905/SP