MPF consegue reabrir processo sobre concurso suspeito para professor da UFF
Para TRF2, seleção é anulável se comprovada a parcialidade da banca examinadora
A Justiça reabriu o processo onde o Ministério Público Federal (MPF) pede a anulação do concurso de 2015 da Universidade Federal Fluminense (UFF) para professor adjunto de Teoria Antropológica na UFF – unidade de Campos dos Goytacazes. Em sua decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu um recurso do MPF e ordenou que a ação civil pública volte a tramitar na 2ª Vara Federal de Campos, que tinha extinguido o processo sem a regular instrução.
Para os desembargadores da 5ª Turma, o pleito de anular o concurso se justifica, pois os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade podem ter sido violados. O processo tinha sido extinto em Campos sob a alegação de que não cabe pedir a anulação por suspeita de parcialidade da banca em função da amizade íntima de um de seus membros com o primeiro colocado no concurso. Enquanto o juiz considerou “bastante comum que professores se deparem com seus antigos alunos e orientandos em concursos públicos, o que não enseja a sua anulação”, o MPF e o TRF2 notaram que, ao menos em tese, uma amizade íntima poderia provocar favorecimento indevido ao candidato.
No recurso acolhido pelo Tribunal, o MPF citou que a UFF indicou em resolução (nº 358/2015) que um membro da comissão examinadora não poderia ter ligações com candidato ou colega de banca que possam comprometer os princípios da impessoalidade e moralidade. No caso da UFF– Campos, o MPF alegou que o aprovado publicou 11 trabalhos em coautoria com um dos examinadores e que sua relação de companheirismo e amizade é mencionada pelo examinador em trabalhos acadêmicos.
O MPF na 2ª Região (RJ/ES) expediu parecer ao Tribunal fazendo referência ainda ao concurso aberto em 2013 para professor do Colégio Militar do Recife e que tinha sido refeito por decisão do TRF5. Segundo a procuradora regional Anaiva Oberst, o TRF ordenou a substituição da banca examinadora do concurso após ser comprovada a relação de coleguismo entre candidatos e examinadores que trabalhavam juntos e mantinham laços de afinidade.
Processo TRF2 nº 2016.51.03.084907-4

