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PGR questiona constitucionalidade de norma que prevê autonomia da Polícia Civil do Distrito Federal

Para Augusto Aras, Lei 837/1994 apresenta inconstitucionalidade formal e material

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou, nesta terça-feira (24), ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 837/1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. Em vigor há 26 anos, a lei apresenta inconstitucionalidade formal e material, conforme detalhado na petição inicial enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O procurador-geral afirma que a norma viola parte dos artigos 21, 24 e 144 da Constituição Federal, os quais estabelecem, respectivamente, competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, para editar normas gerais de organização das polícias civis, e o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos estados e do Distrito Federal. A ação pede que a Suprema Corte declare a inconstitucionalidade da lei.

Ao detalhar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, Augusto Aras frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte de 1988 “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”. Além disso, conforme mencionou, o STF já firmou entendimento no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do Distrito Federal (súmulas vinculantes 647 e 39). Decisão semelhante foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.666/DF. Na oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de normas distritais que disciplinavam direitos e deveres, bem como criavam órgãos internos e cargos comissionados na estrutura da Polícia Civil do DF.

Sobre a inconstitucionalidade material, Augusto Aras destaca que a Constituição Federal conta com um capítulo específico (artigo 144) para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, conforme enfatiza na petição, o texto trata das competências de cada um deles e não de eventual autonomia. “Não se verifica, em todo o texto constitucional, referência alguma a qualquer espécie de autonomia ou de independência – seja administrativa, funcional ou financeira – por parte de órgãos ou autoridades policiais”, pontua em um dos trechos do documento.

O procurador-geral menciona a existência de consolidada jurisprudência no Supremo no sentido de considerar inconstitucionais normais estaduais que estabeleçam independência funcional ou autonomia administrativa e financeira a órgãos responsáveis pela segurança pública. Além disso, lembra que a questão já foi suscitada em outras ações de controle concentrado pendentes de julgamento. Uma delas, a ADI 5.579/DF, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, questiona normas da Lei Orgânica do Distrito Federal, as quais estabelecem garantias de independência funcional a delegados de polícia e peritos da Polícia Civil do DF.

Pedidos - No mérito, o principal pedido formulado na ação é para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 837/1994. Para a instrução, o PGR requer que sejam solicitadas informações da Câmara Legislativa e do governador do Distrito Federal, bem como que seja ouvida a Advocacia-Geral da União (AGU).

Íntegra da inicial da ADI

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