Ausência de revisão periódica de prisão preventiva não implica soltura imediata, sustenta Augusto Aras no STF
Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (14), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a ausência de revisão da prisão preventiva, a cada 90 dias, não implica soltura imediata do preso. A manifestação se deu no início do julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1.395, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) requer a manutenção da prisão preventiva de André Oliveira Macedo, apontado como chefe da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) conhecido como André do Rap.
Condenado a prisão, em primeira e segunda instâncias, por tráfico internacional de drogas, André do Rap foi posto em liberdade no último dia 10, após concessão de habeas corpus (HC 191.836) pelo ministro Marco Aurélio. Na fundamentação, o membro da Corte entendeu ter havido excesso de prazo na prisão cautelar, fazendo referência ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Após o relaxamento da prisão, André do Rap não compareceu ao endereço informado à Justiça (Guarujá, em São Paulo), e, atualmente, ostenta a condição de foragido, procurado pela Interpol.
No entendimento de Augusto Aras, a ausência de revisão periódica por órgão do Judiciário não tem o poder, por si só, de resvalar na soltura automática da pessoa presa por simples decurso do prazo. Em casos como esse, ele diz que, primeiramente, o Tribunal deve determinar que a revisão seja realizada por quem de direito (juízo que decretou a prisão preventiva). Durante este momento de reavaliação, afirma ser recomendável que o juízo competente intime o Ministério Público, dando-lhe oportunidade para apresentar subsídios para a tomada de decisão quanto à revisão periódica. “Do mesmo modo, a voz e a vez hão de ser igualmente franqueadas à defesa da pessoa custodiada. É essa dialeticidade que enaltece o postulado do contraditório e aprimora a decisão judicial”, avalia. Por outro lado, o procurador-geral também enfatizou que, no caso submetido ao STF, preliminarmente, não era cabível impetração de habeas corpus, pois o recurso foi apresentado contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ, razão pela qual, não deveria sequer ter sido conhecido.
Ao enfatizar que o STF terá a oportunidade de fixar as balizas para a interpretação constitucionalmente adequada do artigo 316 do CPP, o procurador-geral reforça que a prisão preventiva de André Oliveira Macedo atende a todas as exigências legais. "Já era possível apontar um periculum libertatis lastreado na ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos praticados por André Oliveira Macedo, cuja magnitude destoa da usual. Por exemplo, sua influência criminosa sobre o Porto de Santos, ou seja, sobre as próprias fronteiras do país. O período como foragido também justificava a contento a sua custódia."
Fato novo – Com a recente fuga de André do Rap, ficou evidenciado o descumprimento das condições estipuladas pela Justiça – o ministro Marco Aurélio advertiu o réu da necessidade de permanecer na residência indicada à Justiça. Essas circunstâncias, observa o procurador-geral, deixam claro que medidas cautelares diversas da prisão são completamente insuficientes e representariam infringência ao postulado da proporcionalidade.
“A fuga traduz um fato novo e contemporâneo, tal como exige o artigo 312, parágrafo 2º, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tudo a justificar a confirmação da manutenção da segregação cautelar do paciente”. Ao final, o PGR requereu a procedência do pedido de suspensão da liminar deferida no bojo do HC 191.836.

