Revistas íntimas em presídio são medidas excepcionais, defende PGR em exercício
O procurador-geral da República em exercício, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu que a revista íntima não pode ser regra para ingresso de visitantes em estabelecimento prisional. O posicionamento, externado em sustentação oral na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quarta-feira (28), ratifica parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado no Recurso Extraordinário 959.620/RS. Para ele, a manifestação encaminhada à Suprema Corte em setembro considera o procedimento como medida excepcional e centra-se no modo razoável, proporcional, adequado e admissível de revistas íntimas não vexatórias em familiares de presos.
Humberto Jacques falou após manifestações de representantes de entidades que figuram no processo na condição de amicus curiae. As entidades condenaram as revistas íntimas, apresentando relatos de situações em que familiares de presos foram submetidos a procedimentos considerados degradantes, humilhantes e ofensivos à dignidade. Ao iniciar a sustentação, o PGR em exercício fez questão de afirmar que são repugnantes os atos mencionados e que “ninguém em sã consciência aplaude os fatos malignos descritos pela defensoria e pelos advogados”.
No entanto, afirmou que o Ministério Público Federal (STF) defende o equacionamento dos direitos envolvidos na questão, conforme tem sido preconizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária. Nesse sentido, o procurador-geral em exercício ressaltou que nenhum membro do Ministério Público ou magistrado pede a condenação ou condena um réu pretendendo tirar dele ou de seus familiares a dignidade. Humberto Jacques chamou atenção para o risco de se discutir o tema de forma extremada, e afirmou que a ação do Estado sobre o corpo de alguém é algo absolutamente excepcional. Outrossim, reafirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que no sistema penitenciário brasileiro vige um estado de coisas inconstitucional.
“É tão agressivo e humilhante quanto não banal a prática desses abusos pelo sistema de Justiça. O Estado brasileiro não pratica isso ostensivamente”, pontuou. Em seu entendimento, deve-se ponderar se, em decorrência da repugnância dos atos descritos na sessão, o julgamento não poderá abrir espaço para a ilicitude das provas obtidas – demanda apresentada no caso concreto que originou o recurso extraordinário - o que resultaria, como consequência, na licitude do tráfico de drogas nos presídios feito no corpo das pessoas. Da gravidade das revistas vexatórias não deve decorrer tanto a possibilidade de persecução penal aos agentes que cometem abusos nas revistas e às pessoas que usam seus corpos para portarem drogas aos presídios.
“Não estou a defender as buscas, estou a separar a consequência buscada da reprovação que ela tem”, afirmou. Segundo Medeiros, a criação de uma via de imunidade de acesso aos presídios sob o manto da proteção da intimidade pode colocar em risco a administração dos presídios e o comando do crime organizado a partir deles. A proibição total de revistas íntimas, portanto, é desproporcional e expõe as pessoas que se pretende proteger, como as mães, esposas e filhos de presidiários. Para Medeiros, a depender do julgamento do STF, essa população hipossuficiente estará entregue a toda sorte de pressão do crime organizado para adentrar nas unidades prisionais com objetos ilícitos, trocando-se o abuso por agentes do Estado pelo abuso por titulares do poder criminoso.
Sugestões de teses - A Procuradoria-Geral da República, em documento enviado ao STF, em 23 de setembro, sugeriu a fixação de teses em relação à questão constitucional discutida, nos moldes da sistemática da repercussão geral. As sugestões foram ratificadas pelo PGR em exercício, Humberto Jacques de Medeiros, na sessão dessa quarta-feira (28):
I) É inconstitucional a revista íntima como protocolo geral de ingresso nos presídios.
II) É constitucional a possibilidade de realização de revista íntima em caráter excepcional quando (i) o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada seja submetida a determinados equipamentos de revista eletrônica, ou (ii) quando, após revista eletrônica, subsista fundada e objetiva suspeita de porte de objetos ou substâncias cuja entrada em presídios seja proibida.
III) A revista íntima excepcional há de observar ao menos às seguintes condicionantes: (i) ter a concordância da pessoa a ser revistada; (ii) ser realizada em local reservado, por agente prisional do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante; (iii) vedar-se o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos, esforços físicos repetitivos e a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais do revistado; (iv) facultar-se o acompanhamento do ato por pessoa de confiança do revistado.
IV) É admitida a inspeção de órgãos genitais apenas quando absolutamente necessária e imprescindível para alcançar objetivo legítimo em caso específico, concretamente e previamente fundamentada.
V) É insuficiente para tornar ilícita a prova o fato de ter sido produzida em revista íntima, mesmo que os termos em que foi realizada possam influenciar no juízo sobre sua licitude.

