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MPF sustenta que ações envolvendo medidas de enfrentamento da covid-19 no Espírito Santo sejam julgadas em conjunto pela Justiça Federal

Conflito é decorrente de decisão da Justiça Estadual que suspendeu procedimento administrativo do MPF e recomendação expedida pelo órgão

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que confirme a competência da Justiça Federal do Espírito Santo para processar e julgar ações civis públicas que tratam das medidas de enfrentamento da covid-19 naquele estado. O conflito de competência surgiu depois que uma decisão da Justiça Estadual trancou procedimento administrativo aberto pelo MPF para acompanhar as providências tomadas pelo governo do estado frente à pandemia e suspendeu recomendação expedida pelo órgão. Acontece que o procedimento do MPF originou duas ações civis públicas, movidas na Justiça Federal, para assegurar medidas de proteção da população capixaba contra o coronavírus. Em parecer enviado à Corte Superior, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino defende que os casos têm conexão entre si e devem ser apreciados pelo mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Além disso, o parecer aponta que, sendo órgão despersonalizado integrante da União, o MPF não pode ser demandado na órbita da Justiça Estadual, o que impõe a tramitação conjunta de todas as demandas conectadas na Justiça Federal.

O representante do MPF destaca que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas propostas pelo MPF relativas ao cumprimento de medidas que devem ser adotadas por estado-membro para o enfrentamento nacional do coronavírus. Dino pondera que, apesar da reconhecida autonomia dos estados para estabelecerem, diante das peculiaridades locais, medidas restritivas e suas flexibilizações no âmbito de seus territórios, a grave crise sanitária mundial justifica a responsabilidade solidária entre os entes federados no seu enfrentamento. Destaca ainda se tratar de direito fundamental – saúde (art. 196, CF) –, que impõe comunhão de esforços, sobretudo quanto ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde (SUS).

O subprocurador-geral acrescenta que a competência, em um primeiro momento, é determinada de acordo com a parte integrante da relação processual. Ele defende que a presença do MPF no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, cabendo à Justiça Federal reconhecer ou não a existência do interesse federal, nos termos da Súmula 150/STJ. Além disso, alega o nítido interesse da União no enfrentamento adequado da pandemia e na correta aplicação dos recursos federais recebidos pelo estado, o que também justifica a fixação da competência na esfera federal, nos casos relativos ao conflito de competência estabelecido.

Ações em trâmite – O procedimento instaurado pelo MPF para fiscalizar as providências adotadas pelo estado do Espírito Santo no enfrentamento da pandemia da covid-19 resultou, até o momento, no ajuizamento de duas ações civis públicas, além da expedição de inúmeras recomendações. A primeira ação proposta à Justiça Federal decorre justamente do não cumprimento de recomendação do MPF para que o governo estadual proibisse a presença de pessoas em celebrações religiosas, exceto as necessárias para a realização do ato e as indispensáveis à transmissão do evento pelas mídias sociais. Em sentido contrário, segundo o MPF, o governo adotou medidas que incentivaram a formação de aglomerações e o contato entre as pessoas.

A segunda ação em trâmite na Justiça Federal aponta que o governo estadual não promoveu concretamente a fiscalização nos templos religiosos, praças e praias, a fim de assegurar o distanciamento social recomendado. O MPF também pede que o governo seja obrigado a fiscalizar e organizar, em conjunto com a Caixa Econômica Federal, as aglomerações formadas em virtude do recebimento do auxílio emergencial concedido pelo governo federal.

O MPF expediu, ainda, recomendação para que o estado do Espírito Santo passe a considerar o índice de transmissão da covid-19 em sua matriz de risco, e informe o nome do responsável pela matriz de risco do estado. Além de não responder à solicitação do órgão federal, o governo do ES ajuizou ação civil pública na Justiça Estadual para suspender os efeitos das recomendações e requisições de informações feitas pelo MPF, além de obter o trancamento do procedimento administrativo do órgão que acompanha as ações adotadas no controle da covid-19.

A liminar foi concedida pela Justiça Estadual e, posteriormente, cassada pelo STJ, em decisão monocrática do ministro Francisco Falcão. Os autos vieram então para análise do Ministério Público Federal, que defende, no parecer, o conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Vitória para apreciar, reunidas, as ações civis públicas envolvendo medidas de enfrentamento da covid-19 no Espírito Santo.

Íntegra da Manifestação do MPF no Conflito de Competência 172.824/ES

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