PGR sugere parâmetros para revista íntima em estabelecimentos prisionais
O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (23) parecer no agravo do Recurso Extraordinário 959.620/RS, que trata do Tema 998 da sistemática de repercussão geral, acerca da revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional. Na peça dirigida ao ministro relator Edson Fachin, Aras manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, pela fixação das teses por ele sugeridas e pela modulação dos efeitos, concedendo aos estados o prazo máximo de um ano para que adotem as medidas necessárias à adequação de seus protocolos de ingresso em presídios, considerando-se como protocolo geral o controle mecânico/tecnológico.
O agravo refere-se à decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu a irmã de um detento por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com droga. Ela havia sido condenada, em primeira instância, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e teve substituída a reprimenda por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas. O TJRS, no entanto, reformou a decisão para absolvê-la, por entender que a prova produzida seria ilícita, porque ofenderia o princípio da dignidade humana e a proteção ao direito de intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
No recurso extraordinário, o MP/RS apontou que a decisão do TJRS afrontou os princípios da segurança e da ordem pública, por ter afastado o crime de tráfico de drogas e ter interpretado e aplicado os princípios da dignidade e da intimidade supostamente de forma equivocada. Alegou ainda que a vedação de inspeção íntima representaria salvo-conduto à prática de crimes. Os ministros do STF, por unanimidade, reconheceram ser constitucional a questão e também a repercussão geral.
A revista manual – na qual servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando, apalpa o corpo do visitante, por cima de sua roupa e em local privativo – deve ser feita apenas em casos específicos, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a colocar em risco a segurança do estabelecimento.
Não há legislação federal expressa sobre o tema. Alguns estados editaram leis ou resoluções que proíbem ou restringem a realização da revista íntima. Em muitos estados, a revista íntima manual é o protocolo geral de ingresso dos visitantes nos presídios, mediante práticas de desnudamento total ou parcial, inspeções genitais e esforços físicos repetitivos, indo de encontro ao direito à intimidade e à integridade (física e psíquica) das pessoas que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais para manter contato com presos. Em alguns estados há vedação por meio de decisões judiciais.
Para Aras, a realização de revista íntima nesses moldes viola não somente as regras e os princípios constitucionais, mas também acordos internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos, e a jurisprudência internacional sobre o tema. Regimes constitucional e internacional de direitos humanos proíbem a prática sistemática e generalizada de procedimentos invasivos e incompatíveis com a preservação da dignidade humana. “A segurança do sistema prisional não justifica atos humilhantes, especialmente quando possa ser obtida por meios outros menos invasivos. A revista íntima há de ser exceção”, afirma o procurador-geral da República.
No parecer, Augusto Aras acrescenta que a revista íntima será constitucional quando embasada em elementos concretos e justificaria de suspeita. E, ainda assim, há que ser realizada de forma respeitosa, seguindo critérios previamente estabelecidos. “A revista íntima excepcional há que ser realizada seguindo parâmetros suficientes à efetiva preservação da integridade física, psicológica e moral do revistado”, destaca. Para o PGR, admite-se a revista íntima, excepcionalmente, se for verificada fundada e objetiva suspeita, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, de porte ilícito de objetos ou substâncias cuja entrada seja proibida em presídios, ou ante a existência de óbice concreto, de caráter pessoal, que impeça a adoção de meios alternativos e mecânicos de revista. Assim, caso seja realizada legitimamente, a prova produzida em revista íntima é lícita.
Sugestão de teses – De acordo com o procurador-geral, o recurso interposto no caso concreto não deve ser conhecido, em razão de questões de forma. Contudo, Augusto Aras sugere a fixação das seguintes teses em relação à questão constitucional discutida, nos moldes da sistemática da repercussão geral:
I) É inconstitucional a revista íntima como protocolo geral de ingresso nos presídios.
II) É constitucional a possibilidade de realização de revista íntima em caráter excepcional quando (i) o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada seja submetida a determinados equipamentos de revista eletrônica, ou (ii) quando, após revista eletrônica, subsista fundada e objetiva suspeita de porte de objetos ou substâncias cuja entrada em presídios seja proibida.
III) A revista íntima excepcional há de observar ao menos às seguintes condicionantes: (i) ter a concordância da pessoa a ser revistada; (ii) ser realizada em local reservado, por agente prisional do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante; (iii) vedar-se o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos, esforços físicos repetitivos e a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais do revistado; (iv) facultar-se o acompanhamento do ato por pessoa de confiança do revistado.
IV) É admitida a inspeção de órgãos genitais apenas quando absolutamente necessária e imprescindível para alcançar objetivo legítimo em caso específico, concretamente e previamente fundamentada.
V) É insuficiente para tornar ilícita a prova o fato de ter sido produzida em revista íntima, mesmo que os termos em que foi realizada possam influenciar no juízo sobre sua licitude.
O PGR sugere ainda a modulação dos efeitos da tese, para que os estados, no máximo em um ano, adaptem seus protocolos de ingressos aos termos das teses fixadas.

