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MPF recorre para aumentar pena de homem que comercializava cigarros contrabandeados em Belo Horizonte (MG)

Acusado responde a outros cinco processos pelo mesmo crime

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu para aumentar a pena de José Cleuto de Oliveira Almeida, que foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de venda de cigarros contrabandeados (art. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal). A sentença, porém, substituiu a pena de reclusão por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 2 anos e 3 meses.

Segundo a sentença, em 26 de junho de 2016, o acusado foi flagrado pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), durante a Operação Alferes Tiradentes, nas imediações de um shopping popular no centro de Belo Horizonte (MG) expondo à venda 181 pacotes de cigarro de origem estrangeira. Cada pacote continha dez maços de cigarro. O laudo pericial feito pela Polícia Federal (PF) confirmou que todos os maços de cigarros examinados apresentavam inscrições em suas embalagens que indicavam o Paraguai como origem.

Após a prisão, José confessou que havia comprado os cigarros contrabandeados e que os revenderia, bem como que já havia sido preso pelo mesmo crime. Ao se verificar os antecedentes do acusado, confirmou-se que ele já respondia a cinco ações penais pelo mesmo crime. Também durante o julgamento, o acusado confessou o crime.

Pena maior - No recurso enviado, o MPF entende que a pena aplicada deve ser reformada para próximo do máximo legal, pois o condenado responde a diversas outras ações penais, o que demonstra uma personalidade voltada para a prática delitiva. O órgão ministerial ressalta, ainda, no recurso, que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, considerando a expressiva quantidade de cigarros apreendidos, que totalizaram 1.810 maços.

Além disso, a confissão de José perante a autoridade policial e durante o julgamento não foi espontânea e sim voluntária. “Ante o explanado, fica claro, por meio da análise dos autos, que a confissão perpetrada pelo réu, durante o seu interrogatório, nas fases extrajudicial e judicial, trata-se da espécie voluntária, e não espontânea, somente ocorrendo após instauração de procedimento investigativo que poderia ensejar em uma ação penal condenatória.”, diz o recurso.

(Ação penal 0015464-18.2018.4.01.3800)

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