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Empresas condenadas em SP por vender remédios ao governo a preços mais altos do que o permitido em lei

Companhias foram processadas pelo MPF; elas deverão ressarcir os cofres públicos e pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

A Justiça Federal em Bauru (SP) condenou quatro empresas farmacêuticas processadas pelo Ministério Público Federal por venderem remédios ao governo estadual paulista a preços mais altos do que os permitidos em lei. Com a decisão, elas deverão fornecer os medicamentos à administração pública a preço de fábrica e com a incidência do desconto mínimo obrigatório, conforme determina a legislação. A sentença também ordena que os valores recebidos indevidamente sejam ressarcidos ao estado de São Paulo, com juros e atualização monetária, e que as empresas paguem indenização de R$ 100 mil pelos danos morais coletivos já causados.

O inquérito do MPF constatou que as companhias RAP Aparecida Comércio de Medicamentos, RP4 Distribuidora de Medicamentos, Pedrolo & Pedrolo e GSX Assessoria e Gestão de Serviços de Saúde vinham descumprindo as regras de fornecimento de medicamentos e causando prejuízos aos cofres públicos, mais especificamente aos recursos destinados à saúde.

Segundo a Lei 10.742/03 e as Resoluções 02/2006, 04/2007 e 02/2009, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em vendas a governos municipais, estaduais e federal, as empresas são obrigadas a praticar o preço de fábrica e, ainda, no caso de alguns medicamentos, aplicar sobre esse valor o desconto mínimo, denominado Coeficiente de Adequação de Preços. A lista dos itens inclui remédios de alto custo, hemoderivados e produtos usados no tratamento de DST/Aids e de câncer. Todos os fornecedores, tanto no atacado quanto no varejo, são obrigados a respeitar o teto estabelecido, sob pena de sanções como multa, suspensão temporária de atividades e, até mesmo, cassação de licença.

Na decisão, a Justiça Federal ressaltou que as companhias não podem usar como desculpa para não cumprirem a lei o fato de, nos processos licitatórios, não estarem explícitas as regras de fornecimento de medicamentos ao Poder Público. “Ainda que tenha havido falha do estado ao, eventualmente, deixar de indicar, de forma expressa, nos Editais, que os preços deveriam observar o Coeficiente de Adequação de Preços, como alegado pelas empresas rés, tal omissão, por si, não afasta a responsabilização dos beneficiários pela obtenção de pagamento fora dos padrões normativos”, afirmou o juiz federal José Francisco da Silva Neto.

Fiscalização - No caso apurado em São Paulo, ficou demonstrado que o estado sofreu prejuízo ao pagar mais caro por produtos devido à não aplicação dos coeficientes de redução. Além disso, o MPF verificou que as autoridades estaduais de saúde não dispensaram o tratamento adequado ao tema, deixando de fiscalizar as regras estabelecidas pela CMED.

Buscando coibir novas irregularidades, a sentença da 3ª Vara Federal de Bauru determinou ao estado de São Paulo que documente todos os casos de aquisição de medicamentos acima do preço máximo de venda ao governo, notadamente quando houver recusa ou omissão do fornecedor em aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços, bem como comunique imediatamente tais ocorrências à CMED e ao Ministério Público. “Afigura-se cômoda e nociva a conduta estatal de arguir quantidade excessiva de pedidos ou realizar juízo prévio de inocorrência de ilicitude, afinal esta omissa postura fomenta a prática de irregularidades, como as apuradas”, afirma o magistrado.

A administração estadual também deverá providenciar, por intermédio de sua Procuradoria Geral, a adoção de medidas judiciais visando o ressarcimento aos cofres públicos, sempre que houver aquisição de medicamentos em valores superiores ao preço permitido em lei. No caso de descumprimento das medidas determinadas, recairá sobre todos os réus multa diária de R$ 5 mil.

Para o procurador da República Pedro Machado, autor da ação, é inadmissível que o Estado de São Paulo assista ao descumprimento da lei, com desperdício de recursos públicos do orçamento da saúde para a aquisição de medicamentos para o SUS. “Essa compactuação com o ilícito, em detrimento do erário, e beneficiando interesses privados não se coaduna com a probidade administrativa. Dos gestores do estado de São Paulo se esperava um mínimo de compromisso com o interesse público e com a boa gestão dos recursos públicos da saúde. Infelizmente, somente em Juízo se conseguiu impor esse compromisso no caso”, destaca.

Leia a íntegra da sentença. O número do processo é 0007325-30.2011.403.6108. Para consultar a tramitação, acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

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