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TRE/GO acolhe parecer do MP Eleitoral e mantém sentença que condenou eleitor pelo crime de propaganda de boca de urna nas eleições de 2016

Fato ocorreu na 85ª Zona Eleitoral, cidade de Crixás (GO)

Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/GO), à unanimidade, negou provimento ao recurso criminal eleitoral interposto por Carlos Otávio Guimarães de Moura para reformar sentença da 85ª Zona Eleitoral (Crixás/GO) que o condenou pelo crime de propaganda de boca de urna. Com isso, o TRE manteve a condenação à pena privativa de liberdade de sete meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, que foi convertida em pena restritiva de direito, para prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, bem como pena de multa no valor de 5.830 Ufirs. A decisão é do último dia 29 de junho, 

Em seu parecer, o procurador regional Eleitoral substituto em Goiás, Otávio Balestra Neto, argumentou que ficou devidamente apurado pelos documentos, depoimentos testemunhais e interrogatório que no dia 2/10/2016, por volta das 10h30min, no Colégio João Xavier, localizado na Rua 16, Setor Vila Nova, Crixás/GO, Carlos Otávio Guimarães de Moura praticou o crime de boca de urna.

Na mesma linha do parecer ministerial, o TRE entendeu que, diante das provas, ficou provado o homem causou tumulto com sua conduta de manifestar publicamente o apoio ao candidato de sua preferência. Nesse contexto, conforme voto do relator, juiz membro José Proto de Oliveira, ficou configurado o delito de propaganda de boca de urna, “crime que, apesar de antiga tipificação, até hoje, infelizmente, é muito comum, notadamente em cidades pequenas, onde os ânimos ficam mais exaltados e as disputas são mais acirradas”.

O relator destacou que “é forçoso concluir que, no dia das eleições, não é possível qualquer espécie de propaganda eleitoral. O dia do pleito é considerado “o dia do eleitor”, permeado de muita reflexão. Nada que possa influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitor é permitido”. Acrescentou, ainda, que o art. 39-A da Lei nº 9.504/97 traz uma particularidade: “a conduta de portar qualquer marca distintiva de partido ou candidato na roupa ou qualquer adereço somente é tolerada se manifestada de forma silenciosa ou individual”.

Para mais informações, leia voto do Relator (Autos nº TRE/GO-0600075-36.2021.6.09.0085).

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