You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / Covid-19: PGR opina que STF mantenha academia de tênis fechada em São Paulo

Covid-19: PGR opina que STF mantenha academia de tênis fechada em São Paulo

Para Augusto Aras, reabertura contraria decreto estadual e coloca em risco a ordem e a saúde públicas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela suspensão de liminar que autorizou o funcionamento de academia de tênis em São Paulo. A liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SP), acatando mandado de segurança apresentado pela academia, sob o argumento de que a prática do tênis não apresenta riscos à saúde e melhora a capacidade cardiorrespiratória de seus praticantes, o que é relevante no combate ao vírus da covid-19.

O pedido de suspensão da liminar, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), sustenta que a decisão do TJ/SP constitui grave lesão à ordem e à saúde públicas. Para o MP/SP, a reabertura da academia coloca em risco a saúde pública, na medida em que se busca a liberação de atividade não essencial a ser exercida na maior cidade do país, que se encontra com número elevadíssimo de pessoas infectadas e à beira do colapso no sistema de saúde.

De acordo com o PGR, ao permitir a reabertura da academia, o Poder Judiciário substituiu-se ao legislador para afastar a incidência do Decreto Estadual 64.881/20, que trata das medidas de enfrentamento da epidemia em âmbito regional. De acordo com Aras, tal decisão resultou em risco de dano à ordem e à saúde públicas da municipalidade. Assim, requer o deferimento do pedido de contracautela formulado pelo MP/SP para manter a academia fechada até que o executivo estadual reavalie a possibilidade de reabertura com segurança.

Preliminares – Augusto Aras também pede a rejeição das alegações iniciais da academia, que aponta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a incompetência da Suprema Corte para julgar o pedido. De acordo com o PGR, o STF já firmou entendimento no sentido de ser desnecessário o esgotamento da instância recursal na origem como pressuposto para a formulação de pedido de suspensão de segurança. Desse modo, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, possui atribuição para propor a medida suspensiva, não sendo requisito prévio para tal a ciência formal da decisão impugnada, aponta Aras.

Além disso, o PGR argumenta que a matéria discutida evidencia a competência do STF para examinar o presente pedido de suspensão, por envolver a aplicação dos princípios da separação de poderes e da proteção à saúde, bem como a competência dos entes federados para cuidar da saúde e legislar sobre a sua defesa e proteção.

Íntegra da Suspensão de Segurança 5.377/SP

login