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ADPF não é o meio processual correto para questionar ações do governo federal frente à pandemia da covid-19

Para Augusto Aras, não cabe ao Judiciário atuar na definição de políticas públicas apropriadas para o enfrentamento da epidemia

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento de ação do Partido dos Trabalhadores (PT), que pede a impugnação de condutas do governo federal classificadas como omissivas e comissivas, no enfrentamento da epidemia da covid-19. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (18), o procurador-geral defendeu que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - meio processual utilizado para a defesa dos pleitos - não é o instrumento jurídico adequado para a situação. Aras também pontuou que “não cabe ao Judiciário a definição de políticas públicas mais apropriadas, oportunas e convenientes para o enfrentamento da epidemia, por ser matéria inserida nas competências dos poderes Executivo e Legislativo”.

Na ADPF 676, o Partido dos Trabalhadores sustenta que as condutas do governo frente à pandemia do novo coronavírus, violam os direitos fundamentais à vida e à saúde, e os princípios da publicidade e da proteção de confiança. O autor da ação solicita maior transparência na divulgação de dados relacionados à epidemia, além de alteração nas metodologias da apuração, visando a informar a população sobre a realidade da situação, bem como a manter o engajamento nas medidas protetivas da vida e da saúde dos cidadãos. Por fim, pede, em caráter liminar, que seja determinado ao governo federal uma série de ações “de modo a afastar a negligência das autoridades públicas federais”.

Segundo o parecer do PGR, a ação não atende ao princípio da subsidiariedade – segundo qual o direito penal ou o Estado só devem ser acionados quando nenhum outro meio civil for capaz de resolve o conflito. No caso da ADPF, a restrição de admissibilidade tem com objetivo de impedir o uso descriterioso do instrumento para “servir de atalho a pretensões subjetivas interessadas apenas na obtenção da prestação jurisdicional da maneira processualmente mais cômoda”. O procurador-geral explica que há uma diversidade de medidas já adotadas em todo o país, entre ações civis públicas e procedimentos extrajudiciais, “com propósito e fundamentação coincidentes com os dos presentes autos, a demonstrar que demandas dessa natureza encontram espaço em via processual distinta, o que obsta o conhecimento da ADPF”.

Além disso, Augusto Aras pontua que não cabe interferência do Judiciário na definição de políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo, uma vez que há empecilhos nas limitações inerentes ao exercício da jurisdição em controle abstrato de constitucionalidade. “Ação ou omissão do Executivo poderão ser analisadas pelo Poder Judiciário caso desbordem das competências constitucionais atribuídas a cada ente ou se afrontarem identificado direito fundamental, de forma objetivamente mensurável”, assinala. “O acolhimento do pedido resultaria em adequação das medidas de enfrentamento a um modo de atuação preconizado pelo requerente, que, a seu juízo, melhor atenderia ao interesse público e aos valores constitucionais em questão. Tal prerrogativa compete às autoridades constituídas, atribuição que há de ser zelada pelo Judiciário”, conclui o PGR na manifestação.

Íntegra da manifestação na ADPF 676/DF

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