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Supremo Tribunal Federal forma maioria pela constitucionalidade do Inquérito das Fake News

Em sustentação oral, no último dia 10, PGR reiterou legalidade da investigação, defendendo balizas para nortear participação do MPF

Por oito votos a zero, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quarta-feira (17), pela constitucionalidade do Inquérito 4.781/DF, conhecido como Inquérito das Fake News. Em sustentação oral no último dia 10, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a legalidade da investigação, porém, com estabelecimento de balizas quanto à participação do Ministério Público Federal (MPF). A sessão foi suspensa após o voto do ministro Gilmar Medes, e será retomada na quinta-feira (18).

Está em julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 na qual o partido Rede Sustentabilidade questiona as investigações. Segundo a legenda, a portaria de instauração do inquérito (GP/69/2019) não indicou ato que tenha sido praticado na sede ou nas dependências do STF, tampouco delimitou quem seriam os investigados e se estão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

Prevaleceu, na maioria formada, o entendimento do relator do caso, ministro Edson Fachin, que julgou totalmente improcedente o pedido da ADPF para declarar a constitucionalidade da portaria GP 69/2019. Acompanharam-no os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Por ocasião do início do julgamento, Augusto Aras reforçou a necessidade de participação do Ministério Público de maneira a se manifestar previamente sobre atos e diligências, sobretudo, os que exigem reserva de jurisdição – caso de medidas consideradas invasivas, como buscas e apreensões. “O procurador-geral da República pede que a Corte estabeleça balizas para que o objeto se faça de forma delimitada e que medidas de ordem invasiva, aquelas da reserva de jurisdição, sejam permitidas previamente ao sistema acusatório e que o Ministério Público possa merecer a atenção do eminente relator”, afirmou naquela oportunidade.

Inquérito – Instaurado de ofício pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, o inquérito busca apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Como o procedimento foi aberto com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF) – que trata da apuração de crimes ocorridos nas dependências do Tribunal – não houve sorteio para se determinar o relator, mas sim a indicação, pelo próprio presidente, do ministro Alexandre de Moraes.

O PGR entende ser legítima a instauração de inquérito sob o ângulo de investigação administrativa preliminar, que dispensa, por norma regimental expressa, a distribuição. Contudo, surgindo elementos mínimos que apontem para a necessidade de abertura de inquérito propriamente dito, faz-se necessária a supervisão, já não mais da presidência do Tribunal nas suas atribuições de polícia administrativa, mas de órgão judicante, no caso, a PGR.

Medidas necessárias – De modo a compatibilizar o inquérito previsto no artigo 43 do RISTF com a Constituição Federal e as leis vigentes, o procurador-geral propõe a adoção de medidas de conformação procedimental. Em primeiro lugar, atesta ser preciso franquear ao MPF a constante participação no procedimento investigativo visando a proteção de direitos e garantias fundamentais dos investigados e a colheita de indícios e provas. Augusto Aras também afirma que, ressalvadas as diligências em curso, há de ser reconhecido aos defensores o direito de ter acesso aos elementos de prova já produzidos pela polícia (conforme Súmula Vinculante 14). E, por fim, que as medidas investigativas, como quebra de sigilo, busca e apreensão, vedação de uso de redes sociais etc, caso não requeridas pelo Ministério Público, hão de ser submetidas previamente ao seu crivo.

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