Decisão que proíbe novas nomeações para cargos em comissão na Prefeitura de Ribeirão Preto deve ser mantida, defende PGR
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (MPF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar do município de Ribeirão Preto (SP). A solicitação busca suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP) que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096770-55.2022.8.26.0000, vedou novas nomeações de servidores para cargos em comissão até o julgamento final da ação. Entretanto, Aras destaca que as funções não são para assessoramento, direção ou chefia, como determina o requisito para esse tipo de vaga. Segundo ele, por se tratarem de atribuições técnicas, burocráticas e operacionais, as vagas deveriam ser preenchidas por servidores concursados.
O caso teve origem no ajuizamento de ADI pelo Ministério Público do Estado de São Paulo questionando os cargos criados pela Lei Complementar municipal 3.062/2021, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura de Ribeirão Preto. O TJSP deferiu medida liminar para suspender a eficácia da norma municipal com efeitos ex nunc (a partir daquele momento), sem determinar a exoneração dos atuais ocupantes dos postos comissionados.
O município apresentou pedido de suspensão da liminar e sustentou que a decisão configura grave lesão à ordem, à saúde e à segurança, bem como aos serviços públicos prestados aos cidadãos. Alegou também que a medida engessa o sistema administrativo municipal, pois impede a substituição de servidores que tenham se aposentado, que estejam afastados por licença médica, férias ou outros motivos. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ADI até o trânsito em julgado da ação principal.
Na avaliação do PGR, a maioria dos cargos criados pela norma não tem atribuições de assessoramento, direção ou chefia, mas dizem respeito a atividades técnicas, burocráticas e operacionais, “o que revela a tentativa de burla à regra constitucional do concurso público”. Sendo assim, o ideal seria que as vagas fossem preenchidas por servidores aprovados previamente em concursos.
No parecer, Aras salienta que os pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de tutela provisória têm natureza excepcional, sendo possível examinar nesta via processual apenas se a decisão questionada pode ocasionar lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública. No entanto, o PGR afirma que no caso em análise é evidente a ausência desses riscos e afirma que, ao contrário do argumentado pelo município, a situação aponta o risco de dano inverso e de lesão à ordem econômica. Segundo Aras, o que pode lesar o erário é o pagamento de pessoas nomeadas indevidamente para cargos em comissão com recursos públicos.
O procurador-geral da República também pontua que inexiste o risco à continuidade da prestação dos serviços públicos, visto que a decisão do TJSP produziu efeitos somente para o futuro. Desta forma, não houve a exoneração dos atuais ocupantes dos cargos comissionados, apenas foram vedadas novas contratações até o julgamento final do caso.

