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Decisão que proíbe novas nomeações para cargos em comissão na Prefeitura de Ribeirão Preto deve ser mantida, defende PGR

Augusto Aras destaca que cargos não são para funções de assessoramento, chefia e direção, como determina requisito para esse tipo de vaga

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (MPF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar do município de Ribeirão Preto (SP). A solicitação busca suspender decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP) que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096770-55.2022.8.26.0000, vedou novas nomeações de servidores para cargos em comissão até o julgamento final da ação. Entretanto, Aras destaca que as funções não são para assessoramento, direção ou chefia, como determina o requisito para esse tipo de vaga. Segundo ele, por se tratarem de atribuições técnicas, burocráticas e operacionais, as vagas deveriam ser preenchidas por servidores concursados.

O caso teve origem no ajuizamento de ADI pelo Ministério Público do Estado de São Paulo questionando os cargos criados pela Lei Complementar municipal 3.062/2021, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura de Ribeirão Preto. O TJSP deferiu medida liminar para suspender a eficácia da norma municipal com efeitos ex nunc (a partir daquele momento), sem determinar a exoneração dos atuais ocupantes dos postos comissionados.

O município apresentou pedido de suspensão da liminar e sustentou que a decisão configura grave lesão à ordem, à saúde e à segurança, bem como aos serviços públicos prestados aos cidadãos. Alegou também que a medida engessa o sistema administrativo municipal, pois impede a substituição de servidores que tenham se aposentado, que estejam afastados por licença médica, férias ou outros motivos. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ADI até o trânsito em julgado da ação principal.

Na avaliação do PGR, a maioria dos cargos criados pela norma não tem atribuições de assessoramento, direção ou chefia, mas dizem respeito a atividades técnicas, burocráticas e operacionais, “o que revela a tentativa de burla à regra constitucional do concurso público”. Sendo assim, o ideal seria que as vagas fossem preenchidas por servidores aprovados previamente em concursos.

No parecer, Aras salienta que os pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de tutela provisória têm natureza excepcional, sendo possível examinar nesta via processual apenas se a decisão questionada pode ocasionar lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública. No entanto, o PGR afirma que no caso em análise é evidente a ausência desses riscos e afirma que, ao contrário do argumentado pelo município, a situação aponta o risco de dano inverso e de lesão à ordem econômica. Segundo Aras, o que pode lesar o erário é o pagamento de pessoas nomeadas indevidamente para cargos em comissão com recursos públicos.

O procurador-geral da República também pontua que inexiste o risco à continuidade da prestação dos serviços públicos, visto que a decisão do TJSP produziu efeitos somente para o futuro. Desta forma, não houve a exoneração dos atuais ocupantes dos cargos comissionados, apenas foram vedadas novas contratações até o julgamento final do caso.

Íntegra da manifestação na SL 1.549

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