PRR2 quer dois delegados federais condenados por improbidade
O Ministério Público Federal (MPF) quer que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reveja a absolvição de dois delegados da Polícia Federal (PF) acusados de praticarem improbidade administrativa por retaliar um colega que depôs em inquérito civil sobre irregularidades da PF/RJ. O recurso contra a sentença sobre Nivaldo Farias de Almeida (atual superintendente da PF/PB) e Luiz Sérgio de Souza Góes (ex-corregedor da PF/RJ) será julgado pela 5ª Turma do TRF2 (Processo 20125101002012-3). A 5ª Turma julgará ainda recurso contra a absolvição de Góes, Ângelo Gióia, ex-superintendente da PF/RJ, e Robson Papini, ex-chefe do Núcleo de Disciplina da Corregedoria, por acusação semelhante (v. notícia relacionada).
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) levou ao Tribunal um parecer favorável ao recurso do MPF/RJ que reitera a existência de provas suficientes da prática da improbidade. Para o Núcleo de Combate à Corrupção da PRR2, a controvérsia se resume aos limites da atuação devido aos cargos ocupados por Góes e Almeida – então superintendente em exercício da PF/RJ – quando tentaram alterar depoimento alheio num inquérito do MPF sobre o Setor de Inteligência da PF/RJ.
“A partir das provas contidas nos autos, é possível concluir que, neste caso, os réus transbordaram os limites da atuação conferida aos seus cargos”, diz a procuradora regional da República Mônica de Ré, do NCC/PRR2. “Ao contrário das conclusões na decisão impugnada, eles praticaram os atos de improbidade descritos na ação. Foi demonstrada a prática intimidatória com o intuito de possível mudança do depoimento prestado ao grupo do MPF para o controle externo da atividade policial.”
Na avaliação da PRR2, a sentença da 18ª Vara Federal Criminal/RJ deve ser reformada por se basear em premissas erradas. No parecer sobre o recurso, a PRR2 afirmou ser evidente a inexistência de irregularidade na conduta do delegado que prestou depoimento ao MPF. Um paralelo traçado entre a conduta dos réus e daquele delegado gerou uma distorção que o recurso salientou. Outro dado realçado foi a rápida abertura de procedimentos disciplinares, destoando da praxe na PF/RJ.
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